TJSP - 0009204-53.2023.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 10:37
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 10:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/11/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denise Favretto Alves (OAB 320652/SP), Sandra Baltazar Vieira (OAB 345326/SP) Processo 0009204-53.2023.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Escola João Xxiii S/s Ltda, Mantenedora da Faculdade de Tecnologia João Xxiii. -
Vistos.
Requer o(a) credor(a) o cumprimento da sentença transitada em julgado.
Inicia-se portanto, nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença.
O(A) réu(ré) foi citado(a) por edital.
Assim, nos termos do Art. 513 § 2º, inciso IV, do CPC, intime-se o(a) executado(a), por edital, com prazo de 20 dias, fluindo da data de publicação, para pagar o valor de R$ 11.943,64 ( atualizado até 15/05/2023), conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa e honorários previstos no art. 523 § 1º do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Providencie a serventia a elaboração da minuta.
Se beneficiado pela gratuidade da justiça, publique-se independentemente de custas.
Não beneficiado, intime-se o(a) exequente para recolher a taxa relativa à publicação no DJE, nos termos do Provimento CSM nº 1668/09 e Comunicado nº 62/09 do TJ.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvado caso o executado seja beneficiado pela gratuidade da justiça.
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo, fica DEFERIDA, desde já e mediante requerimento, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e pesquisa para localização de bens via RENAJUD e INFOJUD, devendo o exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por executado e cada ato a ser realizado, salvo se beneficiado pela gratuidade da justiça.
Mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517, bem como a inclusão no cadastro de inadimplentes ( SCPC e SERASA ), conforme previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Ciência à Defensoria Pública.
São Paulo, 22 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 11:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 11:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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