TJSP - 1088966-10.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
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18/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/07/2024.
-
19/03/2024 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 08:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB 375475/SP), Isabel Picot França (OAB 397587/SP) Processo 1088966-10.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Escritório de Advocacia Sergio Bermudes - Exectdo: Eletrosom S.a. - Em Recuperação Judicial, Natal Acir Rosa -
Vistos.
Fls. 478 e ss: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
No tocante ao pedido de prosseguimento da execução em face da empresa emrecuperaçãojudicial, em razão danaturezadocréditoem execução, convém ressaltar, quecompeteaojuízodarecuperaçãojudicialverificar se ocréditocontrovertido possuinaturezaconcursal ou extraconcursal, a fim de sujeitá-lo ou não aos efeitos darecuperação, bem como, controlar os atos de constrição patrimonial.
Nesse sentido, é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: OJuízoonde se processa aRecuperaçãoJudicialé o competente para avaliar o caráter concursal ou extraconcursal docréditoobjeto de ação de execução proposta emjuízodiverso. (STJAgRg no EDcl no Código Civil 136.508/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 20/8/2015).
CONFLITO DECOMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃOJUDICIAL.
CEDULA DE PRODUTO RURAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA.JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1.
Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, ojuízode valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado peloJuízodarecuperação judicial, que tem acesso a todas as informaçõessobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade emrecuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito decompetência, a deliberação acerca da naturezaextraconcursal docrédito, o que é da estrita competência doJuízodarecuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3.
Conflito conhecido para declarar acompetência do Juízode Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR.(STJ,CC 153473 PR 2017/0179976-7, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2018, S2 Segunda Seção) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DECOMPETÊNCIA -RECUPERAÇÃO JUDICIAL-COMPETÊNCIA DOJUÍZO FALIMENTAR -PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é dojuízoem que se processa arecuperaçãojudicialacompetência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento.
Precedentes da Segunda Seção. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no CC 144.740/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016).
Em mesma esteira: Execução.
Empresa executada em recuperaçãojudicial.
Decisão que determina que o créditoem execução é extraconcursal e permite o levantamento, em favor da exequente, dos valores bloqueados.
Agravo de instrumento.
Cabe aoJuízoda recuperaçãojudicialdefinir anaturezae os limites do crédito, ou seja, se se trata decréditoextraconcursal e qual o limite para a respectiva execução.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº2178729-58.2016.8.26.0000Relator Des.
Virgílio de Oliveira Júnior, 21ª Câmara de Direito Privado, j. em 22 de fevereiro de 2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Indeferimento da penhora on-line nas contas bancárias da empresa recuperanda.
Inadmissível o prosseguimento automático da execução em face do devedor em recuperação judicial, ainda que ultrapassado o 'stay period'.
Definição da natureza do crédito em execução.
Competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre atos de constrição patrimonial.
Juízo recuperacional que detém melhores condições de deliberar sobre a destinação do patrimônio da empresa em recuperação, em atenção ao princípio da preservação da empresa.
Não recomendação pelo Juízo recuperacional, do ato constritivo perquirido.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21089853420208260000 SP 2108985-34.2020.8.26.0000, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para concluir quecompeteaoJuízodaRecuperaçãoJudicial, à vista dos dados de que dispõe, definir anaturezadocréditoem discussão, suspendendo-se o prosseguimento da execução em face da recuperanda.
Int. -
29/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 21:06
Conclusos para decisão
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18/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 20:50
Conclusos para decisão
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31/07/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 02:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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