TJSP - 0010143-29.2023.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 09:55
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:39
Decisão Determinação
-
21/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 17:17
Decisão Determinação
-
03/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/12/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 10:23
Decisão Determinação
-
11/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 17:03
Juntada de Mandado
-
11/10/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:18
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 17:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 05:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 15:36
Penhora Deferida
-
11/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 16:59
Bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 16:55
Decisão Determinação
-
09/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 03:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:04
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 16:49
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 16:49
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP) Processo 0010143-29.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thiago Pessutto Ruiz, Maria Beatriz Leite Canedo -
Vistos.
Intime-se pessoalmente a parte devedora para pagamento da dívida no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado (CPC, art. 231, I e II), sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de responder por custas e honorários advocatícios relativos à fase executiva, estes de logo arbitrados em 10% da dívida (CPC, art. 523, § 1º).
Fica a parte ré advertida de que, transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que seja oferecida, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525).
Ademais, não efetuado o pagamento, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
26/08/2023 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 09:48
Decisão Determinação
-
07/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:25
Apensado ao processo
-
07/08/2023 15:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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