TJSP - 1013996-49.2023.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/11/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2023 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 16:53
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Paola Rosseto Silva (OAB 462842/SP) Processo 1013996-49.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Parque Aloha -
Vistos. 1.
Cite-se e intime-se o executado para: a) efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias; b) oferecer embargos à execução, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, os quais serão distribuídos por dependência, em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; c) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 2.
Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado, providencie o exequente o recolhimento de uma diligência, para expedição do mandado de penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e efetuando o oficial de justiça a intimação do executado de tais atos, na mesma oportunidade, (CPC, art. 829, § 1º, e art. 841).
Caso não sejam encontrados bens, a parte executada deverá ser intimada a indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, inciso V e Parágrafo Único). 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, sendo que, no caso de integral pagamento no prazo legal de 3 (três) dias, referido montante será reduzido pela metade, em conformidade com o disposto no art. 827, § 2º, do CPC. 4.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado.
Int. -
23/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002197-35.2020.8.26.0451
Cassio Manin Paggiaro
Daniel Luis Mogendorff
Advogado: Fernando Cesar Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2013 15:18
Processo nº 0005865-86.2023.8.26.0005
Ana Maria Lopes de Souza
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA
Advogado: Gustavo Oliveira Galvao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2023 13:46
Processo nº 1001334-71.2023.8.26.0414
Jessica Cristina Gomes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Carolina Cabreira Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 14:27
Processo nº 0043519-50.2022.8.26.0100
Sociedade de Advogados Souza e Arruda
Marcus Vinicius Lobregat
Advogado: Rodrigo Rabelo Lobregat
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/12/2022 21:47
Processo nº 1026457-98.2023.8.26.0114
Geralda de Lourdes Saturnino
Lazaro Saturnino
Advogado: Waldemar Mello Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2023 15:31