TJSP - 1009901-04.2023.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 19:40
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 15:02
Termo Expedido
-
22/05/2025 15:01
Termo Expedido
-
22/05/2025 15:01
Termo Expedido
-
21/05/2025 13:15
Mandado Expedido
-
21/05/2025 12:01
Ato ordinatório
-
05/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:51
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:45
Petição Juntada
-
07/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2024 14:05
Petição Juntada
-
09/08/2024 16:04
Certidão do Art. 828 do CPC
-
08/08/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2024 18:55
Petição Juntada
-
06/07/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 06:48
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 06:48
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 17:51
Penhora Deferida
-
04/07/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:11
Incidente Processual Instaurado
-
07/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:05
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
14/02/2024 11:25
Petição Juntada
-
25/01/2024 07:00
AR Positivo Juntado
-
24/01/2024 07:00
AR Positivo Juntado
-
20/01/2024 07:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
19/01/2024 06:03
AR Positivo Juntado
-
11/01/2024 08:07
Certidão Juntada
-
11/01/2024 08:07
Certidão Juntada
-
11/01/2024 08:07
Certidão Juntada
-
11/01/2024 08:07
Certidão Juntada
-
10/01/2024 20:12
Carta Expedida
-
10/01/2024 20:10
Carta Expedida
-
10/01/2024 20:10
Carta Expedida
-
10/01/2024 20:10
Carta Expedida
-
09/01/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2023 10:15
Petição Juntada
-
09/10/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 03:20
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 11:35
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1009901-04.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Nos termos do art.827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça procederá penhora e avaliação de bens do executado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como carta de citação, devendo o autor providencias o complemento das despesas postais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 10:53
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 10:35
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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