TJSP - 1112418-49.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 07:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/11/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:47
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 14:39
Expedição de Carta.
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19/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 02:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:48
Juntada de Mandado
-
07/09/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 07:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:59
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
30/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 18:52
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Raquel Vasconcelos (OAB 312504/SP) Processo 1112418-49.2023.8.26.0100 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Marisa Ramires Borbolla, Janete Friedman, Lourdes Maria Rizzo Ramires, Fernando Antônio Rizzo Ramires, Luiz Ramires Neto, Paulo Rizzo Ramires, Regina Rizzo Ramires -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marisa Ramires Borbolla e outros em face de ato praticado pelo(a) Delegado Regional Tributário da Delegacia Reg.
Tributária - DRTC III em que se pretende o recolhimento de ITCMD com base nos valores venais dos imóveis lançados para fins de IPTU, afastando-se a base de cálculo de acordo com o valor venal de referência instituído pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009, cuja inconstitucionalidade já fora reconhecida.
Requer-se a concessão de liminar, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de adotar a base de cálculo do valor venal de referência, autorizando-se o recolhimento do ITCMD e emolumentos cartorários tomando-se por base os valores venais lançados para fins de cobrança do IPTU e, ao final, a concessão da segurança para idêntico fim.
Decido.
Estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Com efeito, a exigência pela autoridade impetrada do pagamento do ITCMD tendo por base de cálculo o valor venal de referência não se coaduna com a Lei Estadual nº 10.705/2000, que, em seu artigo 13, prevê: Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU; II em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR.
Porém, a Administração Tributária, por meio do Decreto nº 55.002/2009, elegeu a base de cálculo tendo por norte o valor venal de referência do ITBI.
Isto, porém, não encontra amparo na norma hierarquicamente superior, uma vez que, mesmo ao se prever a impossibilidade de base de cálculo inferior ao IPTU ou ITR, as demais normas apenas apontam o valor venal, sem qualquer detalhamento tal como fez o ente tributário.
Do contrário, haveria nítida violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal).
Assim, o ITCMD recolhido deve ter por base mínima o valor venal referido para IPTU ou ITR, ou mesmo o valor do direito transmitido, sem qualquer inovação em seu significado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento Inventário - Decisão que defere o pagamento do ITCMD com base no valor venal do bem para fins de IPTU Alegação de que o pagamento do ITCMD deve ter como base de cálculo o valor venal de referência do ITBI A base de cálculo do ITCMD, no caso em apreço, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, em razão da ilegalidade do Decreto 55.002/09 Inteligência do art. 97, inciso II, §1º, do CTN e da Lei 10.705/2000 - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 2138183-58.2016.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, relator Exmo.
Des.
Oscild de Lima Júnior, julgado em 09/08/2016) MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO Imposto incidente sobre transmissão 'causa mortis' de bem imóvel Artigo 155, inciso I, e §1º, I, da Constituição Federal Base de cálculo correspondente ao valor venal do bem Artigo 38 do Código Tributário Nacional e Lei Estadual nº 10.705/2000 Complementação em razão do Decreto nº 55.002/2009, que estabelece, como base de cálculo, o valor venal de referência do ITBI Impossibilidade Norma não aplicável Ilegalidade Alteração de base de cálculo que somente pode se dar através de lei Precedentes Segurança concedida Sentença mantida Recurso voluntário e reexame necessário não providos. (Apelação n.º 1016925-81.2015.8.26.0114, 8ª Câmara de Direito Público, relator Exmo.
Des.
Manoel Ribeiro, julgado em 24/08/2016) "APELAÇÃO ITCMD Pretensão ao recolhimento do tributo utilizando como base de cálculo o valor venal lançado para o IPTU Possibilidade Lei n° 10.705/2000 que estabelece tal critério como piso, mas não regulamenta a forma de cálculo do mencionado 'valor de mercado' Decreto n° 46.655/2002, com redação pelo Decreto n° 55.002/2009 que não tem o condão de majorar tributo, em ofensa ao art. 150, inciso I, da Constituição Federal Sentença mantida e recurso desprovido" (Apelação n.º 1005563-37.2016.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, relator Exmo.
Des.
Moreira de Carvalho, julgado em 28/07/2016) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança ITCMD de imóvel urbano Cobrança do referido imposto com adoção de base de cálculo de ITBI, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 55.002/09 Pleito que visa à utilização como base de cálculo do tributo valor venal para fins de IPTU, afastando-se a utilização do valor de referência Sentença de procedência A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, em razão da ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/09 Inteligência do art. 97, II, § 1º, do CTN e da Lei º 10.705/00 Sentença concessiva da ordem mantida.
Recursos oficial e voluntário da FESP improvidos (Apelação n.º 1004377-76.2016.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, relator Exmo.
Des.
Eduardo Gouvêa, julgado em 25/07/2016) MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO ALTERAÇÃO POR DECRETO IMPOSSIBILIDADE.
Fisco Estadual que por meio de Decreto adotou valor venal para fins de lançamento do ITBI como base de cálculo do ITCMD Ofensa ao princípio da legalidade Lei Estadual 10.705/00 que prevê o valor venal para fins de ITR como base de cálculo mínima Alteração que, de fato, criou nova base de cálculo sem, contudo, haver o mínimo respaldo legal Precedentes desta Corte Ordem concedida Sentença mantida.
Recurso e remessa necessária desprovidos. (Apelação n.º 1014182-53.2016.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, relator Exmo.
Des.
Nogueira Diefenthaler, julgado em 20/07/2016) Assim, DEFIRO A LIMINAR para autorizar o recolhimento do ITCMD e emolumentos e despesas cartorárias pertinentes tendo por base o(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) imóvel(is) indicado(s) na exordial para fins de cobrança de IPTU.
A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão.
A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected].
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. -
28/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 08:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
18/08/2023 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 17:33
Declarada incompetência
-
16/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 13:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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