TJSP - 1038090-94.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2024 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2024 09:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2024 18:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/03/2024 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2024 14:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/03/2024 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 12:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/01/2024 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2024 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 08:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2023 19:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 19:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 19:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/11/2023 13:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/11/2023 05:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2023 12:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 09:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2023 09:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 06:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/09/2023 13:09
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/09/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Henrique Santos Contiero (OAB 379471/SP) Processo 1038090-94.2023.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Reqte: Isabel Cristina Brandao Gotardo Dias, Maria Clara Gotardo Dias - 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Recebo a petição de fls. 45 em aditamento à inicial, anotando-se a exclusão de Maria Clara G.D. do polo ativo. 3.
Apesar dos fatos narrados na inicial, não se faz presente quaisquer das situações do art. 311 do CPC, para que se conceda a tutela de evidência, além de não haver urgência que justifique essa medida, que não cabe em processo que versa sobre estado da pessoa, e que teria caráter irreversível, contrariando o § 3º, do art. 300, do CPC.
Além disso, cumpre lembrar que, diante da expressa previsão que passou a haver no art. 356 do CPC, não se faz presente o requisito do perigo da demora, para não se aguardar eventual contestação do réu ou decurso do prazo para sua apresentação e, se o caso, então passar-se ao julgamento antecipado parcial do mérito.
Apesar do acórdão descrito na inicial, há de se atentar para os seguintes julgados, também do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIVÓRCIO.
Indeferimento de pedido de decretação liminar do divórcio fundado em evidência.
Ausência dos pressupostos.
Providência que, deferida, geraria efeitos irreversíveis.
Precedentes jurisprudenciais.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2270292-60.2021.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fernando Marcondes; j. 27.01.22, v.u.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decretação liminar do divórcio.
Verdadeiro pedido de Tutela Provisória de Evidência.
Inadmissibilidade.
Ainda que com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a dissolução do casamento civil pelo divórcio independe de motivação ou anuência do cônjuge, tal argumento não é suficiente para a concessão da tutela de evidência liminarmente antes de decorrido o prazo para a resposta.
Aplicação do inciso IV do art. 311 do CPC/2015 - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2003060-78.2022.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alcides Leopoldo; j. 20.01.22; v.u.) 4.
A autora demonstra que o réu seria funcionário público junto a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto (fls. 36) e Prefeitura Municipal de Sertãozinho (fls. 37), exercendo a função de professor, com uma renda mensal superior a R$ 8.000,00.
Assim, tendo o alimentante emprego fixo e formal e tratando-se de uma alimentanda com 10 anos de idade (fls. 17), como tutela antecipada, e em face das certidões comprovando o casamento e a relação de filiação, com base no art. 300 do CPC, e dispensando a prole de propor ação de alimentos, considerando que a questão pode ser antecipada aqui, arbitro os alimentos provisórios para os filhos das partes, devidos a partir da citação, na importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal líquida do requerido, entendida como tal aquela que restar após os descontos obrigatórios com a Previdência Social e eventual imposto de renda retido na fonte, devendo os alimentos incidirem também sobre décimo-terceiro salário.
Oficiem-se as empregadoras da parte demandada, para que passem a descontar o valor dos alimentos provisórios em folha de pagamento, depositando-os na conta indicada na petição inicial, bem como para que informe este Juízo, até antes da data da audiência, sobre quais teriam sido os três últimos salários, em valores líquido e bruto, pagos ao alimentante. 5.
As partes estariam residindo no mesmo imóvel, conforme se verifica em suas qualificações, podendo a autora fiscalizar a retirada de qualquer bem de sua residência, logo, o requerimento para a realização de constatação dos bens que guarnecem a residência do casal será analisada oportunamente, caso haja qualquer alteração fática. 6.
Apesar do desinteresse externado pela parte autora na composição amigável, somente se a outra parte entender pela sua inviabilidade é que a audiência não viria a se realizar (art. 334, §4º, I, do CPC).
Assim, para atendimento as regras previstas nos arts. 3º, §3º., e 694, "caput", do CPC, determino que se realize a audiência de tentativa de conciliação pelo "Cejusc", para lá remetendo-se os autos, a fim de se designar a data e horário do ato processual As orientações para viabilizar-se a realização da audiência constarão de ato ordinatório, a ser publicado pelo "Cejusc", em complementação assim a esta decisão. 7.
Designada a data, intime-se a parte autora, e cite-se e intime-se o réu, constando do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação, caso não se chegue a um acordo em audiência, será de quinze dias e começará a ser contado partir do primeiro dia útil seguinte a sua realização.
Cópia desta decisão, acompanhada da senha de acesso aos autos, já servirá como mandado de citação e intimação, para todos os efeitos legais. 8.
Conforme a Resolução nº. 809/19 do TJSP, arbitramento e forma de recolhimento de honorários do Conciliador será feito pelo próprio Juiz Coordenador do Cejusc (observando-se que não serão exigidos, porém, daqueles que necessitarem dos benefícios da gratuidade da justiça, arts. 8º. e 14).
Feito o depósito em prol do conciliador, desde logo já fica autorizada a expedição do mandado de levantamento. 9.
Nos termos do § 8º. do art. 334 do CPC, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado delas à audiência de conciliação será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida pela parte autora da ação ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 10.
Intime-se.
Ciência ao MP. -
28/08/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/08/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 01:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 12:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 05:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/08/2023 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 14:14
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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