TJSP - 0008340-15.2023.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 20:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 20:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 0008340-15.2023.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gustavo Lebre Romero Peres, Gustavo Lebre Romero Peres - Exectda: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Defiro o levantamento do depósito judicial, à disposição deste Juízo, no valor de R$ 800,00 ( fls. 39 ), em favor da parte credora.
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do formulário preenchido a fls. 44/45 .
Considerando que foi iniciativa do(a)(s) exequente(s), o pedido de extinção, verifica-se que aquiesceu(eram) a seu acolhimento e que não terá(ão) interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC.
Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
No caso em exame não são devidas custas finais, visto que a obrigação foi satisfeita sem a necessidade da prática de atos executórios.
Nesse sentido: Partes que se compuseram antes mesmo de se formar por completo a relação processual, não tendo havido a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito do credor, sendo descabida a exigência de custas finais.
Art. 4º, III da Lei n.º 11.608/2003.
Jurisprudência colacionada.
Agravo provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0127251-50.2013.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j.18.09.2013).
Taxa judiciária.
Atos de execução não iniciados.
Pagamento voluntário.
Taxa (artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03) inexigível.
Agravo provido para revogar a decisão agravada, e, de ofício, declarar indevida a taxa judiciária, cujo valor deve ser restituído à agravada (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.09.290957-6, 36ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.Dyrceu Cintra, j. 25.02.2010 Após cumprimento do ato, ao arquivo com baixa definitiva.
P.
I.
São Paulo, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 10:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 19:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 17:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2023 10:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/07/2023 10:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/07/2023 10:36
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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25/07/2023 10:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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