TJSP - 1119451-90.2023.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:25
Decurso de Prazo
-
17/02/2025 21:14
Especificação de Provas Juntada
-
07/02/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 22:16
Réplica Juntada
-
04/02/2025 22:05
Réplica Juntada
-
04/02/2025 21:51
Réplica Juntada
-
12/01/2025 10:34
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:20
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 11:47
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/12/2024 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 18:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/11/2024 16:36
Contestação Juntada
-
25/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:39
Contestação Juntada
-
09/11/2024 06:14
AR Positivo Juntado
-
09/11/2024 06:14
AR Positivo Juntado
-
30/10/2024 06:03
Certidão Juntada
-
30/10/2024 06:03
Certidão Juntada
-
29/10/2024 12:14
Carta Expedida
-
29/10/2024 12:13
Carta Expedida
-
18/09/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2024 09:40
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 09:49
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
31/01/2024 13:55
Contestação Juntada
-
29/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:50
Petição Juntada
-
16/01/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 13:10
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 16:04
Documento Juntado
-
01/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 22:25
Petição Juntada
-
18/11/2023 21:31
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:46
Emenda à Inicial Juntada
-
30/08/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabela Goulart Ferreira (OAB 483440/SP) Processo 1119451-90.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paula Taís Cardoso Alves Sabino -
Vistos.
A despeito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos,cumpre ressaltar que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, torna-se no mínimo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, restando portanto o pleito indeferido.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos e contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Nesse sentido, como bem ressaltado no V.
Acórdão que segue: (...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido.
De fato o que existe é a "justiça subsidiada", ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021).
Posto isso, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto à parte a apresentação de cópia da última declaração do imposto de renda integral apresentada à Secretaria da Receita Federal; ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No prazo de emenda, adeque a autora o rito ao pedido, considerando que elenca disposições acerca do superendividamento, mas formula pedido de limitação de descontos na folha de pagamento, sob pena de indeferimento.
Esclareço que o peticionamento eletrônico da emenda da inicial não deve ser feito no sistema e-SAJ de forma genérica como "petição intermediária" e "petições diversas" e sim como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à z.
Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. -
29/08/2023 00:59
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 21:34
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/08/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032051-07.2020.8.26.0053
Celia Maria Lara Tanan Souza Reis
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cibele Carvalho Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2008 18:40
Processo nº 1007433-41.2022.8.26.0269
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Bruno Bellotto Cauchioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2022 15:22
Processo nº 1008458-83.2023.8.26.0292
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Adriano Henrique Brigagao
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 22:16
Processo nº 1004955-92.2023.8.26.0344
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Gustavo Guimaraes de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2023 17:01
Processo nº 0008249-31.2023.8.26.0196
Maria Helena Oliveira Faleiros
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Caio de Cassio Cirino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2023 09:38