TJSP - 1021889-81.2023.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:29
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 16:23
Homologada a Transação
-
26/09/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 05:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB 121277/SP), Lucio Raimundo Hoffmann (OAB 309343/SP) Processo 1021889-81.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caio Fial Cortelline -
Vistos. 1- Anote-se a prioridade na tramitação do feito por ser o requerente portador de doença grave. 2- Trata-se de ação de Procedimento Comum - Tratamento médico-hospitalar ajuizada por Caio Fial Cortelline em face Amil Assistência Médica Internacional S/A com pedido de antecipação dos efeitos da tutela consistente em determinar a requerida a fornecer o medicamento Canabidiol solução 200mg/ml, suficiente para doses diárias de 2,5ml ou 500mg/dia, em uso contínuo e por prazo indeterminado.
Diante dos fatos narrados e dos documentos que acompanham a inicial, sobretudo o relatório médico de fls. 27 elaborado pela médico Dr.
Fernando Norio Arita, CRM-SP 23.922, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela pleiteada.
Com efeito, mostra-se presente, nesta fase processual, a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a suposta ilegalidade da recusa injustificada da ré em cobrir todas as despesas médicas com o tratamento medicamentoso indicado pelo médico que assiste a parte requerente.
Presente, ainda, o periculum in mora uma vez que a parte autora foi diagnosticada com e "encefalopatia crônica não progressiva de origem pré-natal malformativa, CID 10 Q040, G80.9, F70.0 e G40.2, cujas sequelas são o comprometimento global do desenvolvimento psicomotor, atraso intelectual, atraso de linguagem, dificuldade de comunicação, distúrbios motor, do comportamento e do sono e crises epiléticas de difícil controle" (fls. 27).
Assim, nos termos do artigo 294 e 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida para o fim de determinar a cobertura integral das despesas com o medicamento Canabidiol solução 200mg/ml, doses diárias (de 1,5ml de manhã e 1ml à noite), 2,5ml/dia ou 500mg/dia, em uso contínuo e por prazo indeterminado, c , tudo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de trinta dias, observando a responsabilidade da autora em relação ao julgamento final desta demanda.
Observo a responsabilidade do requerente ao pagamento das despesas em caso de eventual reversão da medida por ocasião do julgamento.
Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado pelo requerente, comprovando-se o protocolo no prazo de 10 dias. 3-Cite-se com, as advertências legais (o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR), ficando vedada a opção do artigo 340 do CPC.
Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada do Aviso de Recebimento da Carta de Citação, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes.
Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda. 4- Abra-se vista ao Ministério Público, por ser o autor maior incapaz. -
28/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 13:48
Expedição de Carta.
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25/08/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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