TJSP - 1008250-59.2023.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/02/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:17
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 18:17
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 20:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/01/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:05
Juntada de Mandado
-
11/10/2023 21:29
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Colenci (OAB 150163/SP) Processo 1008250-59.2023.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Pedro Rogério de Souza -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória c/c ação condenatória, com pedido de tutela provisória, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, que contratou os serviços de viagem com reserva de um passeio turístico para Turquia.
Ocorre que o requerido Meucci Viagens e Turismo LTDA informou que cancelou os embarques a agência encontra-se fechada.
A requerente acostou aos autos boletim de ocorrência (fls. 14/15), bem como as tratativas com o requerido.
Pugna, pois, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte requerida se abstenha de negativar o nome do autor no rol dos mau pagadores, bem como de realizar qualquer cobrança dos valores em discussão por força da presente ação.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Na hipótese dos autos, considerando a impossibilidade de se exigir da parte autora a produção de prova negativa consistente na ausência de contratação, bem como o patente perigo de dano na manutenção da negativação, caso venha a ser declarada indevida, como também a ausência de prejuízo à ré diante do caráter reversível da medida, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o requerido não inclua o nome da requerente em cadastro de inadimplentes.
Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela requerente ao requerido para cumprimento.
Tratando-se de questão preponderantemente de direito e visando evitar o alongamento da pauta de audiência, CITE-SE o(s) requerido(s) para que, querendo, apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação (Enunciado nº 13 do FONAJE), nos termos da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 551/2011 (processos digitais).
Na oportunidade, poderá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) apresentar(em) proposta de acordo por escrito.
No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar sobre a necessidade de produção de prova em audiência.
Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, verificada a possibilidade de acordo entre as partes ou a existência de fatos controvertidos com a necessidade de produção de provas, designar-se-á audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Havendo mídia para ser depositada (arquivos em vídeos ou outros tipos que não possam ser juntados no SAJ), deverá a parte interessada compartilhar os arquivos com o e-mail da Vara: [email protected], através do armazenamento em nuvem (One Drive).
Ciente as partes que, no caso de recurso, o preparo recursal deverá ser recolhido observando os termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (Dje de 16/07/2021, pág. 5).
Tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser considerado para fins de cálculo preparo, apenas o valor atualizado da causa (1% do valor da causa + 4% do valor da causa, observados os limites mínimos de 5 UFESPs), nos termos do aludido comunicado.
Considerando que, no rito do juizado, é devido o pagamento de custas e despesas processuais apenas em segundo grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95), o interesse jurídico para a concessão da gratuidade processual somente ocorrerá na hipótese de interposição de recurso.
Assim, eventual pedido de gratuidade processual, se o caso, deverá ser realizado no bojo do recurso eventualmente interposto.
Int. -
28/08/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:05
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:05
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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