TJSP - 1013554-20.2023.8.26.0344
1ª instância - Fazenda Publica de Marilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 07:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/12/2024 04:00:00, Vara da Fazenda Pública.
-
07/05/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 18:07
Juntada de Petição de Réplica
-
11/11/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:38
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 05:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Alves dos Santos (OAB 364599/SP) Processo 1013554-20.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila Soares dos Santos - Nada obstante o § 3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária.
Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso.
Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es), no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de seu cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de seu cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido.
Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es) desde logo advertidos que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeito à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C.
Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção e arquivamento do feito, sem nova intimação.
Intime-se. -
23/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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