TJSP - 1026701-35.2023.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2024 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/01/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/11/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Réplica
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24/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2023 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 08:20
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 17:39
Expedição de Carta.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Davi Leite Sampaio Arantes dos Santos (OAB 322282/SP) Processo 1026701-35.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilvan de Almeida - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos. 1) O próprio autor afirma que aufere cerca de R$ 6.000,00 por mês como motorista do aplicativo administrado pela ré.
Este juízo adota um critério de renda familiar de três salários-mínimos - parâmetro baseado naquele utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de triagem e atendimento das pessoas consideradas economicamente hipossuficientes, conforme artigo 2º, inciso I, da Deliberação 89, de 08 de agosto de 2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública, e a remuneração do autor é um tanto superior, por isso, indefiro a gratuidade de justiça. 2)
Por outro lado, como o autor se encontra bloqueado no aplicativo da ré e, portanto, está impedido momentaneamente de obter renda, defiro o diferimento do recolhimento das custas para pagamento ao final do processo.
Lancei alerta nesse sentido. 3) Quanto ao pedido liminar, há que se ponderar, de um lado, o direito individual do motorista de exercer o seu ofício e se defender de uma acusação da ré de violação das políticas de usos e condutas e, de outro, a segurança de uma coletividade de potenciais passageiros, considerando a alegação da ré de que o autor teria utilizado linguagem ou gestos inapropriados de natureza sexual (fl. 87).
Por isso, em casos assemelhados, via de regra, este juízo não tem concedido pedidos de tutela de urgência para imediato restabelecimento das contas dos motoristas bloqueadas e tem optado por decidir a pretensão somente após o contraditório e cognição exauriente. 4) Ocorre que, no caso concreto, a ré alegou, na esfera administrativa, estar impossibilitada de fornecer maiores detalhes sobre a acusação em tela, sob o argumento de que isso violaria a política de privacidade.
Ora, dessa forma, o autor não tem como se defender das acusações. É necessário saber o teor da denúncia, ainda que sejam omitidos os dados pessoais do(a) passageir(a) envolvido no episódio.
Ademais, o autor já atuava há 3,5 anos como motorista da ré e tinha nota média de 4,94 (dentre um máximo de 5) nas últimas 500 avaliações de usuários. 5) Diante dessas particularidades, determino que a ré apresente, em até 05 dias, as justificativas completas sobre o bloqueio, inclusive com a transcrição das reclamações a que foi submetido o autor, data e horário das viagens.
Do contrário, terá que ser imediatamente restabelecido o cadastro. 6) Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo autor diretamente à ré, para os fins acima, devendo o requerente comprovar o encaminhamento nos autos. 7) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35/ENFAM). 8) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis. 9) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 10) Em qualquer fase processual, decorrido mais de 30 dias, desde que a parte demandante tenha intimada, via DJE, e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Nessas situações, em qualquer fase processual, sem que haja a necessidade de nova remessa a conclusão, fica desde já determinado a intimação pessoal da parte demandante para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), expedindo a serventia o necessário para tanto. 11) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória.
Int.
São Bernardo do Campo, 24 de agosto de 2023. -
26/08/2023 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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