TJSP - 1034399-56.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 16:49
Homologada a Transação
-
25/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 17:14
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Hugo de Souza Nogueira (OAB 472181/SP) Processo 1034399-56.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Cherubini Trindade -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com devolução de quantias pagas e pedido de tutela em que o autor postula a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada a imediata suspensão do contrato, bem como de qualquer cobrança relativa ao imóvel, seja por parte do agente financeiro caixa econômica, cartório, ou da própria construtora.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que referido dispositivo viabiliza a antecipação da tutela jurisdicional, colocando à disposição do julgador instrumento hábil a garantir a efetividade e celeridade na entrega da prestação que se espera do Poder Judiciário.
Contudo, por se tratar de medida excepcional, que impõe mitigação aos princípios basilares do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, exige-se, para a sua concessão, não só a relevante fundamentação do direito pleiteado, mas também a comprovação de uma situação de dano iminente, de modo que a demora inerente ao processamento do feito coloque em risco a própria eficácia do provimento visado.
No caso em apreço, no plano da cognição sumária, considero que o autor não reúne os pressupostos para o manejo da tutela de urgência.
Isso porque, neste momento processual, não há elementos suficientes que permitam concluir, com a segurança necessária, que o demandante faz jus à concessão da tutela antecipatória, não sendo as alegações do requerente, portanto, aptas a caracterizar a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários a autorizar a concessão da medida liminar alvitrada, carecendo a questão de dilação probatória e manifestação das partes contrárias.
Convém acrescentar que o pedido de tutela tem forte cunho satisfativo e se confunde com o próprio mérito da ação, importando em antecipação do julgamento do objeto da lide, o que pode ocasionar prejuízos de difícil ou incerta reparação, sendo de bom alvitre aguardar-se a formação do contraditório e eventual instrução probatória.
Ausentes, assim, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Para tal inviabilidade, se acrescenta a realidade local do CEJUSC, com exígua condições materiais e humanas, conforme informado em recente ofício circular do MM.
Juiz Coordenador do referido órgão.
Em sendo assim, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do Novo Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do mesmo NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista do artigo 340 do mesmo Códex.
O presente, assinado digitalmente e devidamente instruído, SERVIRÁ DE MANDADO, por cópia digitada, devendo esta ordem ser cumprida por qualquer Oficial de Justiça, independente de estar ou não de plantão, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando desde já deferido o reforço policial, se necessário for.
EXPEÇA-SE FOLHA DE ROSTO INSTRUINDO-A COM SENHA DE ACESSO AOS AUTOS ou expeça-se carta AR para citação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. -
25/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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