TJSP - 1025705-63.2022.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/02/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2024 07:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 07:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2024 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2023 06:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2023 06:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2023 06:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 09:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/10/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto de Oliveira Fernandes (OAB 80760/SP), Rodrigo Luiz Pontes Serrano (OAB 422067/SP) Processo 1025705-63.2022.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Espólio de Janilda Werly Por Sua Inventariante, Veronica Edith Siniscalchi - Embargdo: Condominio Edificio Primavera Ii -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução onde aduziu a parte embargante que o mesmo crédito perseguido pelo condomínio embargado na ação executiva já foi habilitado no processo de inventário do proprietário falecido.
Alegou litigância de má-fé.
Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e a procedência dos embargos para condenar o embargado à repetição do indébito em dobro ou na forma simples, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
A parte embargada apresentou impugnação afirmando que aguarda a partilha dos bens do espólio devedor há duas décadas e que, embora tenha habilitado o crédito no respectivo inventário, não há óbice legal em buscar por outra via o recebimento, negando 'bis in idem'.
Alegou fraude contra credores.
Impugnou os pedidos formulados e pleiteou a improcedência dos embargos ofertados.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas.
Restou comprovado nos autos, e é também fato incontroverso ante o expresso reconhecimento feito pelo embargado em sua defesa, que o crédito perseguido na ação de execução já foi regularmente habilitado no processo de inventário do falecido proprietário da unidade autônoma devedora das cotas condominiais.
Ao contrário do que aduz a parte embargada, muito embora seja de fato faculdade do credor a escolha do meio para a persecução de seu crédito, consoante a disciplina contida no art. 642 do CPC, tal não pode se dar por duas vias concomitantemente tal como ocorre na espécie.
Assim, tendo o embargado já habilitado seu crédito na ação de inventário, não pode pretender o prosseguimento da ação executiva para obtenção da satisfação do mesmo crédito, ainda que este último meio possa representar alternativa mais célere e que se alegue o suposto comprometimento de informar o Juízo do inventário a respeito de eventual pagamento.
Era necessária a prévia desistência da habilitação para a continuidade do procedimento executivo.
E nesse sentido são os julgados do E.
TJ/SP que seguem transcritos: APELAÇÃO.
Ação de inventário.
Sentença de extinção em incidente de habilitação de crédito.
Credor que é autor de 14 execuções fiscais.
Impossibilidade de admitir a habilitação, em inventário, do mesmo crédito que já é perseguido pelo credor por meio de feitos executivos em andamento.
Pretensões idênticas.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil que deve ser mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 0000367-95.2022.8.26.0408; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) APELAÇÃO.
COBRANÇA.
TAXAS ASSOCIATIVAS.
Habilitação de crédito em autos da ação de inventário.
Sentença de extinção, sem resolução de mérito por perda de interesse processual.
Irresignação de ambas as partes.
COBRANÇA.
Alegação de que as taxas cobradas não estão abrangidas no inventário.
A habilitação de crédito contra o espólio, no juízo do inventário, é mera faculdade concedida ao credor, que pode livremente optar por propor ação de cobrança e posterior execução.
Uma vez eleita a via judicial pelo credor, em que se deu a efetiva habilitação do crédito no bojo do inventário, não é dado a esse credor a possibilidade de se valer de nova via judicial para obter o mesmo crédito.
Precedentes STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Irresignação dos advogados da parte ré, quanto aos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados de forma equitativa.
Impossibilidade de apreciação por equidade.
Tema 1.076, C.
STJ.
Majoração da verba honorária a 10% do valor do proveito econômico.
Afastamento da verba honorária.
Impossibilidade.
Princípio da causalidade.
Quem deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pela remuneração advocatícia.
Atribuição exclusiva ao Autor, pois foi quem deu causa ao ajuizamento, e vencido em sua pretensão.
Sentença modificada em parte.
Recurso da parte autora desprovido e, o recurso da parte ré provido. (TJSP; Apelação Cível 1011834-98.2022.8.26.0361; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Sobre o tema, também é o entendimento adotado pelo C.
STJ nos autos do REsp 1167031/RS de Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, julgado em 06/10/2011, cujo trecho segue em destaque: (...)uma vez eleita a via judicial pelo credor, em que se deu a efetiva habilitação do crédito no bojo do inventário, não é dado a esse credor a possibilidade de se valer de nova via judicial para obter o mesmo crédito, seja em relação ao próprio espólio, seja em relação ao co-devedor, pois, em ambos os casos, a habilitação de crédito anteriormente intentada e judicialmente homologada já atingiu tal finalidade, tornando a adoção de outra medida judicial (seja, executória, ou de cobrança), por conseguinte, absolutamente inócua, e, mesmo, desnecessária(...) Assim, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir do credor em relação ao manejo da execução em questão.
Todavia, não comporta acolhimento o pleito que visa a condenação da parte embargada à repetição do indébito com fulcro no art. 940 do CC, notadamente porque não há provas nestes autos de que tenha havido o pagamento do crédito nos autos do inventário.
Outrossim, igualmente porque não há prova suficiente no feito da suposta má-fé da parte autora em manejar a execução de título extrajudicial concomitantemente com a habilitação de crédito nos autos do inventário do devedor, não há como imputar-lhe penalidades atinentes à espécie.
O mais que foi alegado pela parte embargada no tocante à suposta fraude à execução deve ser objeto de ação própria, visto que estes embargos não podem ser palco para a discussão de tal matéria.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar EXTINTA a ação executiva que CONDOMINIO EDIFÍCIO PRIMAVERA II move contra ESPÓLIO DE JANILDA WERLY (processo nº 1019510-62.2022.8.26.0114), com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a parte embargada com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se a presente decisão nos autos da ação deexecução, procedendo-se às anotações de estilo.
P.R.I.C.. -
25/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 05:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2023 05:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2022 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2022 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/09/2022 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/09/2022 15:29
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/07/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 23:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2022 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2022 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2022 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002329-21.2018.8.26.0562
Odilio Rodrigues Filho
Translion Transportes Rodoviarios LTDA E...
Advogado: Fernando Jose Cerello Goncalves Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0089457-73.2019.8.26.0100
Camargo e Campos Advogados Associados
Sardenha Projeto Imobiliaria LTDA.
Advogado: Rosmari Aparecida Elias Camargo de Carva...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2018 18:17
Processo nº 0002507-56.2022.8.26.0003
Maria Aparecida Goncalves
Itau Unibanco SA
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2021 08:45
Processo nº 1003978-36.2022.8.26.0506
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Mauricio de Andrade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2023 11:50
Processo nº 1005938-13.2023.8.26.0079
Elisete Fernandes Ribeiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Karina Rodrigues Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2023 15:08