TJSP - 0005151-45.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 01:29
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 02:42
Suspensão do Prazo
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06/06/2024 10:24
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2024 05:02
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 09:09
Documento Juntado
-
09/03/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:55
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2024 07:05
AR Positivo Juntado
-
16/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:52
Documento Juntado
-
06/02/2024 06:02
Certidão Juntada
-
06/02/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 16:34
Carta de Intimação Expedida
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05/02/2024 11:13
Remetido ao DJE
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02/02/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 10:34
Planilha de Cálculos Juntada
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19/12/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:10
Documento Juntado
-
06/12/2023 09:17
Documento Juntado
-
30/11/2023 17:01
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
19/10/2023 12:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/10/2023 18:22
Bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 14:34
Documento Juntado
-
15/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:37
Documento Juntado
-
14/09/2023 17:01
Documento Juntado
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14/09/2023 16:56
Certidão de Cartório Expedida
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17/08/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina Achutti Pedri (OAB 69970/RS) Processo 0005151-45.2023.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Comercial Iluminim Eireli Me -
Vistos.
Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença, vez que já transitada em julgado a decisão do feito principal.
Assim, nos termos do artigo 523 § 1º, primeira parte, c.c. artigo 52, inc.
III, da lei 9.099/95, intime-se a parte executada (via imprensa, se com advogado(a) constituído(a) nos autos, ou por carta com AR, se não assistida), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (o qual, aos 10/07/2023, importava em R$ 2.690,98), com atualização, se devida.
A multa de 10% (artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC), por ora, é indevida e assim, caso incluída no cálculo, deve ser desconsiderada.
Em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios, logo, o disposto no artigo 523, § 1º, segunda parte, do CPC, é inaplicável no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, com o prosseguimento dos atos executórios, ficando esclarecido que, concomitantemente a qualquer depósito feito, deverá ser informada a finalidade, sob pena de se entender que efetivado para pagamento da condenação.
No silêncio, manifeste-se a parte exequente, no prazo de trinta dias e sob pena de extinção, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito e apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito.
Intime-se. -
16/08/2023 13:48
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 08:33
Documento Juntado
-
10/07/2023 08:33
Documento Juntado
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10/07/2023 08:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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