TJSP - 1042781-38.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:53
Certidão de Cartório Expedida
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17/02/2025 06:36
Certidão de Cartório Expedida
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20/11/2024 10:54
Certidão de Cartório Expedida
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15/08/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 01:31
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:49
Petição Juntada
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12/06/2024 13:57
Certidão de Cartório Expedida
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08/03/2024 16:07
Certidão de Cartório Expedida
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04/12/2023 01:24
Suspensão do Prazo
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18/11/2023 03:08
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 08:53
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 09:36
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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10/10/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:49
Remetido ao DJE
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06/10/2023 14:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:56
Contestação Juntada
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15/09/2023 05:48
AR Positivo Juntado
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04/09/2023 06:30
Carta Expedida
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29/08/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1042781-38.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samuel Gonçalves da Cruz -
Vistos.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
A concessão de medida provisória de urgência é autorizada pela lei somente em caráter excepcional, pois não resguarda o contraditório (princípio consagrado no CPC/2015) e, ainda, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso, não há urgência no pedido da parte autora.
Isso porque, a dívida apontada é antiga, não sendo razoável, a título de tutela provisória, determinar o cancelamento da negativação.
Note-se, ainda, que a parte autora em momento algum negou a legitimidade do apontamento.
O pleito, portanto, deverá aguardar o contraditório pleno com oitiva da parte contrária, motivo pelo qual indefere-se a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
28/08/2023 01:06
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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