TJSP - 1014543-64.2023.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 20:58
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
11/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP) Processo 1014543-64.2023.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco RCI Brasil S.A -
Vistos. 1) Presentes os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do credor.
Executada a liminar, cite-se o devedor fiduciante para, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor (artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, de acordo com a nova redação da Lei 10.931/04) e/ou, em 15 dias (§ 3º), contestar a ação, sob pena de revelia, observando-se, ainda, que os prazos correrão da execução da liminar.
Caso o bem não esteja na posse do requerido, ele deverá ser intimado a informar o seu atual paradeiro, ficando o(a) Oficial(a) autorizado(a) a proceder, inclusive, eventual arrombamento e uso de força policial, se necessário. 2) Serve a presente decisão, por cópia impressa, como mandado.
Para as diligências, concedo os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. 3) Indefiro a tramitação do feito sob Segredo de Justiça, independentemente de tal pedido ser formulado à inicial ou no curso do processo, pois ausentes dos autos os requisitos legais previstos no art. 189 do Código de Processo Civil. 4) Fica desde já a parte autora responsável em contatar diretamente o(a) Oficial de Justiça designado(a) para cumprimento do(s) mandado(s) para fornecer-lhe os meios necessários ou para indicação ou alteração de depositário para cumprimento da ordem judicial.
Eventual petição endereçada ao processo para essa finalidade não será conhecida.
A omissão do autor acarretará os efeitos do art. 223 do CPC. 5) Por fim, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC).
Int. -
29/08/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:11
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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