TJSP - 1003764-59.2023.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1003764-59.2023.8.26.0005 - Imissão na Posse - Imissão - Edvaldo Panta de Araújo Junior - Jhonatan Wesley Gomes da Silva - Evelyn Caroline Gomes da Silva - - Jhonatan Wesley - Edvaldo Panta de Araújo Junior -
Vistos.
Defiro a gratuidade também à corré Evelyn (representada por entidade conveniada à Defensoria Pública).
Anote-se Edvaldo Panta de Araujo Júnior ajuizou a presente ação de imissão na posse em face de Evelyn Caroline Gomes da Silva e Jonathan Wesley Gomes da Silva, alegando, em breve síntese, que adquiriu o imóvel descrito na inicial em 2016, e desde então permitiu que os requeridos continuassem morando no local.
Entretanto, a convivência tornou-se difícil, de modo que postulou sua imissão na posse do imóvel adquirido.
Citado, o requerido Jonathan apresentou contestação com reconvenção arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, prejudicial de prescrição e ausência de consentimento da cônjuge do autor.
No mérito, pediu a improcedência, alegando nulidade do título aquisitivo.
Ademais, sustenta que no local há mais de uma construção e afirma residir no imóvel há muitos anos, exercendo posse mansa e pacífica.
Em sede de reconvenção alegou usucapião e postulou fosse reconhecido seu direito de propriedade.
A corré Evelyn, por sua vez, apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, em resumo, sustenta que no local há várias casas/construções, e onde reside trata-se de casa diversa (n. 26-A) da do autor (n. 26), não tendo ele adquirido a totalidade das casas, portanto não atingindo a sua - o que inclusive seria incompatível com o baixo preço pago na época.
Houve réplica e oportunidade para especificação de provas.
A tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessário o depoimento pessoal das partes (única prova expressamente postulada - vide fls. 179/182).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, cujos argumentos confundem-se com o próprio mérito.
Afasto também a preliminar de prescrição, pois o requerente alega ter adquirido o imóvel em 2016 e moveu a presente ação em 2023.
Deixo de determinar a inclusão da atual companheira do autor no polo ativo, sendo em princípio desnecessária sua participação, pois quando da suposta aquisição do imóvel o requerente era ou declarou-se solteiro (vide fl. 12) No mérito, a ação é improcedente.
Ocorre que, segundo o informado, o imóvel em questão não possui matrícula (fl. retro).
E segundo alegado nas defesas e pelas fotos anexadas é possível verificar que há outras casas e construções no local, sendo inviável saber com segurança qual parte ou construção/casa teria sido adquirida pelo autor.
Por fim, ainda que assim não fosse, o único título aquisitivo utilizado como fundamento para propositura da presente ação (fls. 12/14) é nulo, pois possui valor superior a 30 salários mínimos vigentes na época (2016 - R$ 880,00) e não foi celebrado por meio de escritura pública, contrariando o disposto no art. 108 do Código Civil.
Diante desse panorama, não há como se acolher a pretensão exposta na inicial.
Por derradeiro, a reconvenção deve ser extinta sem resolução do mérito, não sendo esta a via adequada para eventual declaração de propriedade em razão de usucapião, cujo procedimento é específico e tramita perante a Vara de Registros Públicos da capital.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO.
REIVINDICAÇÃO.
Insurgência contra sentença de procedência.
Aquisição por usucapião que foi arguida unicamente como fundamento do pedido reconvencional, e não na contestação, não se configurando assim como exceção ou matéria de defesa.
Declaração da prescrição aquisitiva que só pode ser feita em ação própria, e enquanto não ocorrer não pode obstar a imissão a quem de direito, mesmo que no futuro venha a prevalecer, se for o caso, a aquisição originária por usucapião.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada, por prejudicada.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1005577-06.2024.8.26.0032; Relator (a):Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, encerrando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, o requerente arcará com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária fixados em 15% do valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade que tenha sido deferida nestes autos.
E JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a reconvenção, por falta de interesse processual (inadequação da via eleita), nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em razão da sucumbência, o réu reconvinte arcará com custas e despesas processuais da reconvenção, além de honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% do valor da reconvenção, observada eventual gratuidade.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.I. - ADV: PAULO MAURICIO DE MELO FILHO (OAB 289210/SP), PAULO MAURICIO DE MELO FILHO (OAB 289210/SP), MONIQUE MAYER (OAB 437424/SP), FERNANDO PEREIRA CARDOSO (OAB 483767/SP), FERNANDO PEREIRA CARDOSO (OAB 483767/SP) -
31/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 15:30
Conciliação frutífera
-
05/07/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/07/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:45
Audiência de mediação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 23/07/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
12/06/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/06/2024 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:03
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 12:55
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
31/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Mauricio de Melo Filho (OAB 289210/SP), Monique Mayer (OAB 437424/SP) Processo 1003764-59.2023.8.26.0005 - Imissão na Posse - Reqte: Edvaldo Panta de Araújo Junior - Reqda: Evelyn Caroline Gomes da Silva - Vistos, Observo que foi deferida a gratuidade para o requerido Jhonatan as fls.63.
Emende-se a reconvenção para o fim indicar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do imóvel.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Int.
São Paulo, 22 de agosto de 2023 Luciana Antoni Pagano Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. -
23/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 02:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2023 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 17:51
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 17:48
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 05:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 11:37
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
16/05/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2023 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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