TJSP - 1031212-59.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:37
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 12:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/02/2025 15:59
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/02/2025 15:57
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2025 07:45
Petição Juntada
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07/12/2024 22:45
Contrarrazões Juntada
-
06/12/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 15:59
Apelação/Razões Juntada
-
15/10/2024 14:16
Apelação/Razões Juntada
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02/10/2024 13:58
Mudança de Magistrado
-
27/09/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 01:20
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 15:13
Julgada Procedente a Ação
-
23/09/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 11:23
Conclusos para Sentença
-
23/09/2024 11:19
Mudança de Magistrado
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23/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:47
Conclusos para Sentença
-
22/04/2024 20:59
Petição Juntada
-
05/04/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 14:16
Conclusos para Sentença
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01/04/2024 17:07
Petição Juntada
-
23/03/2024 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 15:50
Especificação de Provas Juntada
-
22/03/2024 09:04
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 18:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/01/2024 15:56
Petição Juntada
-
14/12/2023 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 10:05
Réplica Juntada
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13/12/2023 10:36
Remetido ao DJE
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13/12/2023 09:57
Ato ordinatório
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13/12/2023 05:41
Contestação Juntada
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22/11/2023 08:08
AR Positivo Juntado
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21/11/2023 06:03
Petição Juntada
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03/11/2023 06:56
Certidão Juntada
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01/11/2023 17:10
Carta Expedida
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11/10/2023 13:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/10/2023 06:48
Petição Juntada
-
11/10/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 14:52
Documento Juntado
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05/10/2023 23:27
Documento Juntado
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05/10/2023 07:04
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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04/10/2023 14:05
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
02/10/2023 12:00
Documento Juntado
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02/10/2023 11:59
Certidão de Cartório Expedida
-
30/09/2023 11:25
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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24/08/2023 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Pereira da Silva (OAB 285800/SP) Processo 1031212-59.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Vinicius da Silva -
Vistos. 1.
Fls. 58/86: Recebo como emenda à inicia.
Anote-se.
Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária, ante os documentos juntados.
Anote-se.
Diante dos esclarecimentos, retifique-se o cadastro do polo passivo para constar o endereço indicado pelo autor na inicial. 2.
Conforme se pode observar da análise da inicial, o valor atribuído à causa não reflete a somatória dos pedidos.
Na hipótese, pretende a autora a declaração de inexigibilidade de três empréstimos (R$2.057.18; R$1.368.82 e R$1.181,04, no valor total de R$4.607,04), e também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$46.070,40).
Isso posto, retifico de ofício o valor da causa para R$50.677,44. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência provisória (para a suspensão das restrições de crédito), fundada a pretensão no alegado indébito, pois afirma desconhecer as dívidas que lhes são imputadas pelo réu.
Os documentos juntados pelo autor e os fatos narrados na inicial, em que pese a míngua de elementos cognitivos neste momento de sumária cognição, e com a observação de que a causa de pedir exposta aponta que se demandaria prova negativa, evidencia-se - mesmo que nestes termos mitigada - o perigo de dano, sob o enfoque de que a potencialidade de dano que se impõe à autora, pela manutenção do estado das coisas, não se impõe à ré, se suspensa provisoriamente a publicidade das restrições de crédito que lançou à autora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência provisória postulada.
Pelos meios eletrônicos, providencie a Serventia a baixa das restrições de crédito impugnadas nestes autos (SERASA e SCPC fls. 49), até posterior decisão. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF).
Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 5.
Pela via postal, INTIME-SE a parte ré da tutela de urgência ora deferida, e CITE-SE para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas do artigo 344 do CPC. 6.
ADVIRTA-SE de que a ausência de contestação implicará na revelia, e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8.
Providenciem-se os acionamentos eletrônicos para a supressão das restrições de crédito, e expeça a carta para a intimação/citação postal da ré.
Após, retire-se a tarja indicativa de urgência.
Intime-se. -
23/08/2023 10:51
Remetido ao DJE
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23/08/2023 09:06
Carta Expedida
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23/08/2023 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:38
Emenda à Inicial Juntada
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21/08/2023 10:41
Remetido ao DJE
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21/08/2023 09:15
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:56
Certidão de Cartório Expedida
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17/08/2023 13:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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