TJSP - 1008124-81.2023.8.26.0637
1ª instância - 02 Civel de Tupa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:57
Juntada de Mandado
-
17/04/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 22:31
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Émerson Santana (OAB 437875/SP) Processo 1008124-81.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Igino -
Vistos.
Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito por se tratar de pessoa idosa.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, com requerimento de tutela proposta por ANTÔNIO IGINO em face de SINDNAP - FS SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, qualificados nos autos.
Sustenta o autor, em síntese, que é aposentado e recebe mensalmente seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, junto ao Banco Mercantil S/A, agência de Tupã/SP.
Que percebeu que em seu benefício estava ocorrendo alguns descontos e ao analisar os extratos deparou com descontos realizados pelo requerido, identificado como "Contribuição Sindnap-FS", nos valores atuais de R$ 14,37 (quatorze reais e trinta e sete centavos).
Que referidos descontos tiveram início no ano de 2016 e perduram até hoje, conforme tabela apresentada às fls. 04.
Que nunca contratou tal serviço ou usufruiu de algum benefício oferecido pela empresa/requerida, desconhecendo as cobranças.
Assim, pretende, em sede de tutela liminar, que seja determinado a requerida que cesse com os descontos relativos a "Contribuição Sindnap-FS", junto ao seu benefício previdenciário nº 148.039.722-6, e, ao final, seja a ação julgada procedente com os consectários legais aplicáveis à espécie.
Valorou a causa e juntou documentos(fls. 17/84). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As disposições do CPC acerca da concessão das tutelas provisórias de urgência, na hipótese, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exigem a demonstração, icto oculli, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em sede de análise dos documentos que instruem a petição inicial, não é possível visualizar a formação de um cenário fático-probatório indene de dúvidas, com relação à concessão da tutela de urgência.
Os fatos não são recentes, uma vez que os descontos, conforme narrado pelo próprio autor já vem ocorrendo desde o ano de 2016, sendo os fatos suscetíveis de controvérsia e outras provas, com o que conveniente o estabelecimento do contraditório, sem concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no momento, que fica desde já INDEFERIDA.
No mais, o autor manifesta desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação/mediação, pelo que cite-se o requerido para apresentação de resposta, cujo prazo fluirá da juntada do mandado de citação/carta AR nos autos eletrônicos, observado os termos do artigo 3º, § 3º, do CPC, que permite a tentativa de conciliação em qualquer fase posterior do feito.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime(m)-se. -
24/08/2023 21:52
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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