TJSP - 1007928-92.2021.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:03
Transitado em Julgado em #{data}
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27/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Ricardo de Castro da Silva (OAB 315814/SP), Mônica Cristina de Souza (OAB 416872/SP), Rafael Garbelotti Barsotti (OAB 428534/SP) Processo 1007928-92.2021.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Sophia Helena da Silva Reis - Reqdo: Miguel Vitor da Silva Ribas - II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à parte requerida os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se, tarjando-se os autos.
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para correção de classe: trata-se de ação de alimentos e regulamentação de visitas.
Em razão do pedido de regulamentação de visitas, providencie a serventia a inclusão da genitora no polo ativo da lide, corrigindo-se, ainda, o sobrenome da filha: "da Silva" e não "Sá Silva", como constou.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
No que toca às visitas paternas, há de se acolher a forma proposta na inicial, com a qual concordou o genitor: aos finais de semana alternados, das 9:00 horas do sábado às 18:00 horas do domingo, com retirada e devolução da criança na residência materna (fls. 14 e 65).
O pleito de indenização por abandono afetivo, todavia, não prospera, por absoluta falta de comprovação a respeito, e, mais importante, revelarem as fotografias e vídeos juntados pelo genitor situação oposta (fls. 64 e 75/87), sendo importante ressaltar que a falta de maior responsabilidade, empenho ou participação próxima na criação e educação da filha não se confunde com abandono ou alienação.
Quanto aos alimentos, a autora trouxe aos autos fotografias e prints de redes sociais (fls. 23/35 e 75/87) que corroboram a assertiva inicial: o estilo de vida ostentado pelo requerido é representação inequívoca de capacidade econômica, propositalmente exposta a terceiros para infundir a percepção de poderio financeiro, o que, por certo, haverá de refletir no sustento da menor.
As imagens não foram impugnadas e o requerido deixou de informar e comprovar nos autos seus efetivos rendimentos, mesmo que informais.
No mais, evidente que o interesse de subsistência digna da autora suplanta e prevalece aos custos de manutenção de um veículo de luxo e uma motocicleta, festas, vida noturna, viagens e bebidas alcoólicas de elevado valor.
No que toca à existência de outra filha a quem o requerido também presta alimentos, não se olvide que o nascimento de nova prole, por si só, não autoriza o arbitramento de alimentos ao primogênito em valores ínfimos, vez que a opção do alimentante em, ciente da obrigação antecedente, assumir a responsabilidade em gerar nova descendência, por certo pressupôs a condição de arcar materialmente com o sustento de um número maior de filhos, o mesmo se podendo dizer à manutenção do atual estilo de vida.
Sendo assim, entendo de bom alvitre o arbitramento de alimentos à filha, em caso de emprego formal, no importe de 22% dos rendimentos líquidos do requerido, assim entendidos os vencimentos brutos com exclusão da contribuição previdenciária e IRRF, excluídas horas extras (exceto se habituais), férias remuneradas, verbas rescisórias, FGTSePLR, ante seu caráter indenizatório, e não remuneratório.
Para situações de desemprego, trabalho autônomo ou exercício de atividade sem comprovação de remuneração, ficam os alimentos arbitrados em 50% do salário mínimo, quantia também arbitrada como piso mínimo dos alimentos em qualquer situação.
III DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de a) arbitrar à autora Sophia alimentos a serem pagos pelo genitor: em caso de emprego formal, no importe de 22% de seus rendimentos líquidos, assim entendidos os vencimentos brutos com exclusão da contribuição previdenciária e IRRF, incidindo sobre décimo terceiro salário, férias gozadas e respectivo terço constitucional, adicionais noturno, de periculosidade, insalubridade e por tempo de serviço, não incidindo sobre horas extras, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e respectiva multa, bem como PLR (Participação nos Lucros e Resultados); para situações de desemprego, trabalho autônomo ou exercício de atividade sem comprovação de remuneração, ficam os alimentos arbitrados em 50% do salário mínimo, quantia também arbitrada como piso mínimo dos alimentos em qualquer situação; e b) regulamentar as visitas paternas aos finais de semana alternados, das 9:00 horas do sábado às 18:00 horas do domingo, com retirada e devolução da criança na residência materna.
Por haver a autora sucumbido de parte mínima de seu pedido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários do patrono das requerentes, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária. -
23/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 16:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2022 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
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14/07/2022 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2022 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 01:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 12:25
Juntada de Mandado
-
20/05/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 12:25
Juntada de Mandado
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12/05/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2022 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:29
Conclusos para despacho
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13/04/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2022 21:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 21:49
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2022 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
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25/02/2022 05:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2021 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2021 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/11/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 12:07
Conclusos para decisão
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10/11/2021 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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