TJSP - 1054855-44.2023.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 02:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 15:53
Extinto o processo por desistência
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04/09/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
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29/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 277971/SP), Sandro Carlos Balarin (OAB 309909/SP) Processo 1054855-44.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Alexsandroi Soares Antal, Anderson de Souza Oliveira, Anderson Santos Oliveira, Lucimeire Berçocano, Rosimeire Alves de Medeiros, Silvia da Graça Barreto -
Vistos.
De proêmio, incito a parte autora a ler atentamente todos os itens da presente decisão.
Ressalto que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial, sem ressalva expressa, de qualquer dos itens ensejará a extinção do feito sem nova intimação.
Em suma, não será dada nova oportunidade para sanear qualquer das irregularidades apontadas.
Indefiro a gratuidade judiciária, considerando-se que os autores auferem vencimentos bruto superiores à média nacional (fls. 50/61), não há nos autos situação excepcional que demonstra a situação de hipossuficiência econômica a que a Constituição Federal condiciona a concessão da gratuidade pretendida, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e artigo 99, § 2º do CPC.
O que se percebe é que os autores possuem salário bruto superior a seis mil reais, o que é incompatível com o benefício em questão.
Ressalto que tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 abaixo transcritas: Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014).
CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC de 2015.
Pessoa Física.
Policial militar que aufere R$ 5.107,43 a título de vencimentos brutos e R$ 3.427,64 a título de vencimentos líquidos.
Baixo valor da causa que resulta em despesas proporcionalmente menores.
Não comprovação da hipossuficiência alegada.
Manutenção do decidido.
Precedente desta C. 8ª Câmara de Direito Público deste E.
TJSP.
Concessão da gratuidade apenas para dispensar o recolhimento do preparo recursal.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Relator(a): Antonio Celso Faria;Comarca: São José dos Campos;Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 26/07/2016;Data de registro: 26/07/2016).
CUSTAS - Assistência judiciária - Benefício indeferido à pessoa física - Possibilidade, pois a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não está vinculada à miserabilidade definida pelo léxico, mas sim pelas condições financeiras do postulante - Demonstração nos autos que o requerente ostenta a possibilidade de suportar os gastos processuais sem prejudicar seu sustento próprio ou familiar - Configuração com a situação econômica diversa daquela atinente aos beneficiários a que a Lei 1060/50 favorece - Indeferimento mantido - Recurso desprovido. (AI 1.154.495-3, Rel.
Des.
Amado Faria, j. 11/12/2002).
Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a Lei n. 1.060/50 para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie.
Diante disto, concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento.
Int. -
28/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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