TJSP - 1105711-65.2023.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:37
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:51
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/07/2024 09:37
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/07/2024 09:36
Certidão de Cartório Expedida
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22/07/2024 16:56
Contrarrazões Juntada
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05/07/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 10:33
Remetido ao DJE
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04/07/2024 09:54
Recebido o recurso
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03/07/2024 08:31
Conclusos para decisão
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02/07/2024 19:14
Apelação/Razões Juntada
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10/06/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 09:58
Certidão de Cartório Expedida
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07/06/2024 00:22
Remetido ao DJE
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06/06/2024 19:25
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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06/06/2024 17:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:56
Embargos de Declaração Juntados
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04/04/2024 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 00:21
Remetido ao DJE
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27/03/2024 15:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/02/2024 17:58
Conclusos para Sentença
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27/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:16
Conclusos para Sentença
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19/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:25
Especificação de Provas Juntada
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04/12/2023 17:22
Réplica Juntada
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22/11/2023 09:15
Petição Juntada
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09/11/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 12:05
Remetido ao DJE
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08/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:40
Contestação Juntada
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16/09/2023 06:35
AR Positivo Juntado
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04/09/2023 13:56
Carta Expedida
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01/09/2023 18:05
Petição Juntada
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01/09/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 10:37
Remetido ao DJE
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31/08/2023 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vancler de Souza (OAB 380593/SP) Processo 1105711-65.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jonatas Granieri Oliveira -
Vistos.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
O periculum in mora restou configurado, tendo em vista os problemas de abalo e restrição de créditos que podem acometer a parte autora até a decisão definitiva.
O fumus boni juris também restou comprovado através dos documentos acostado juntamente com a inicial, os quais emprestam verossimilhança ao alegado, observando-se que o débito apontado está sendo impugnado através da presente.
Sendo assim, concedo a tutela antecipada para suspender a exigibilidade das cobranças indicadas na inicial, bem como para que o nome da parte autora seja excluído dos bancos de dados de maus pagadores (fls. 64/65), até decisão final.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Em razão da a urgência de medida, considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), deverá o autor providenciar o encaminhamento dos ofícios, que deverão ser instruídos com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que as providências deverão ser adotadas pelos órgãos competentes independente do recolhimento de emolumentos ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO [email protected] CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
Cite-se para contestar em 15 dias.
Int. -
29/08/2023 00:35
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:38
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 10:07
Redistribuição de Processo - Saída
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25/08/2023 10:07
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2023 10:07
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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24/08/2023 14:19
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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24/08/2023 12:37
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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16/08/2023 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
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15/08/2023 18:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
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03/08/2023 19:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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