TJSP - 0016869-73.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 14:46
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
19/08/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2024 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:13
Protocolizada Petição
-
05/02/2024 09:56
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
31/01/2024 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 10:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/01/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 07:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 10:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/12/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Thais Lima Barbosa (OAB 415498/SP) Processo 0016869-73.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Auro Rodrigues -
Vistos. 1) Homologação dos cálculos: Com a concordância da parte contrária (fls. 70), homologo os cálculos apresentados (fls. 42) e atualizados para 08/2023 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 101.739,93, composto pelas seguintes parcelas: R$ 51.854,19 - principal bruto/líquido; R$ 36.615,32 - juros moratórios; R$ 13.270,42 - honorários advocatícios.
Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento.
Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado deste item nesta data. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ).
Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão.
Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E.
TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados: documentos pessoais do(a) requerente (RG e CPF); procuração e substabelecimento(s) outorgado(s) ao longo do presente feito do(a) advogada(a) que assina a petição e que consta como beneficiário(a); memória(s) de cálculo completa dos valores homologados; decisão(ões) homologatória(s) dos valores devidos e a serem requisitados. demais peças que o(a) exequente julgar necessário. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente.
Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento.
A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018).
Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato nos autos deste Cumprimento de Sentença antes do peticionamento eletrônico do incidente processual, a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal.
Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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