TJSP - 1055233-97.2023.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 02:30
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 03:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2024 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 11:23
Ato ordinatório
-
13/12/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 13:05
Ato ordinatório
-
04/09/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 23:07
Suspensão do Prazo
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05/07/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 16:28
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:58
Juntada de Mandado
-
13/11/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michel Pillon Lulia (OAB 243555/SP) Processo 1055233-97.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE -
Vistos.
Trata-se de proposto por FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE em face de Barretos Construções e Serviços Ltda e outro, em que se Narra que, após o devido processo licitatório, a parte Autora firmou contrato administrativo com a Ré, BARRETOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, Nº 69/00633/18/02, para prestação de serviços de reforma de prédio escolar.
Alega que houve inadimplemento contratual que ensejou a instauração de Procedimento Administrativo nº 69/00021/22 e lavratura de auto de infração.
Aduz que a Corré SOMPO SEGUROS S.A., na condição de garantidora do Contrato nº 69/00633/18/02, foi comunicada da sanção imposta, mas até o momento não houve qualquer providência para satisfação do crédito decorrente da multa punitiva, no limite da garantia apresentada no Contrato Administrativo.
Requer a condenação da seguradora corré SOMPO SEGUROS, no pagamento do valor de R$ 11.293,66, referente à garantia apresentada para o regular cumprimento do Contrato Administrativo 69/00633/18/02, como se nota da Apólice de Seguro Garantia Nº 75.0000.8960, tendo em vista a aplicação de multa à primeira Ré, em sede do Processo Administrativo Nº 69/00021/22; bem como a condenação da construtora BARRETOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., no pagamento da quantia residual de R$ 12.371,64.
Defiro à autora as prerrogativas do artigo 183 do Código de Processo Civil bem como aquelas aplicáveis à Fazenda Pública, especialmente no que tange à isenção de custas previstas no artigo 6º da Lei 11.608/2003.
Anote-se.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Nessa fase inicial, deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), o que, entretanto, não impede eventual transação entre as partes no curso do processo.
Citem-se o(a) réu(ré) para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. -
28/08/2023 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:17
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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