TJSP - 0009813-36.2023.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Giovanna Cardoso (OAB 425116/SP), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) Processo 0009813-36.2023.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruna Giovanna Cardoso, Bruna Giovanna Cardoso - Exectdo: Hoepes Recuperadora de Crédito S/A - Vistos, Inicia-se, nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença.
Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, fica a executada intimada na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 3.304,82 ( atualizado até agosto/2023) conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvado caso o executado seja beneficiado pela gratuidade da justiça.
Decorrido prazo, sem o devido pagamento, fica DEFERIDA, desde já e mediante requerimento, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e pesquisa para localização de bens via RENAJUD e INFOJUD devendo o exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por executado e cada ato a ser realizado, salvo se beneficiado pela gratuidade da justiça.
Mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517, bem como a inclusão no cadastro de inadimplentes ( SCPC e SERASA ), conforme previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
São Paulo, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:28
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/08/2023 10:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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