TJSP - 1019959-22.2023.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 23:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 15:28
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lagivaldo dos Santos (OAB 266285/SP) Processo 1019959-22.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes Teixeira -
Vistos.
Defiro a prioridade de tramitação como determina o artigo 1.048, I, do CPC.
Anote-se.
Os demonstrativos de pagamento apresentados pela autora (p. 45/48), por si só, são suficientes para afastar qualquer presunção de insuficiência de recursos, pois demonstram que ela aufere rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
O benefício é para aqueles que sem o seu deferimento não teriam acesso ao Poder Judiciário, hipótese diversa da autora.
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que demonstrada a capacidade contributiva.
As taxas e despesas processuais são devidas em razão da prestação dos serviços judiciários.
O recolhimento é condição de subsistência da distribuição do feito, sendo que a ausência do recolhimento acarreta o seu cancelamento.
Posto isso, providencie o autor, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas e despesas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Recolhidas as devidas custas e despesas processuais, dê-se prosseguimento ao processo em seus ulteriores atos.
Na inércia, certifique-se o decurso de prazo e remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelamento.
Int.
São Paulo, 21 de agosto de 2023. -
23/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 12:02
Homologada a Transação
-
23/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:42
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
21/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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