TJSP - 0030002-41.2023.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:34
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/12/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
17/11/2023 03:06
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 12:30
Mandado de Levantamento Expedido
-
20/10/2023 09:11
Petição Juntada
-
11/10/2023 17:58
Petição Juntada
-
10/10/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 13:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/08/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Jane Pereira Lima (OAB 338022/SP) Processo 0030002-41.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Iran Yerdliska - Exectda: BANCO PAN S/A -
Vistos.
Diante da notícia da integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifico o trânsito em julgado de imediato.
Expeça-se MLE em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.760,05, conforme formulário de fl. 54.
Expeça-se MLE em favor da parte executada do excesso, no valor de R$ 732,55, desde que juntado o respectivo formulário.
Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe.
Considerando que não foram praticados atos constritivos, tendo sido realizado o pagamento do débito logo após a intimação para pagamento prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil, descabido o recolhimento das custas finais.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais.
Apelo da executada.
Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Custas finais que são indevidas.
Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário..
Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel.
Des.
Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021).
P.I.C. -
23/08/2023 00:57
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:19
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
26/07/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:46
Petição Juntada
-
21/07/2023 13:25
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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30/06/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 06:08
Remetido ao DJE
-
28/06/2023 23:30
Decisão Determinação
-
28/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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