TJSP - 0001368-16.2017.8.26.0045
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 06:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/04/2025 10:37
Arquivado Provisoriamente
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28/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:07
Remetido ao DJE
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25/04/2025 17:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:14
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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21/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:20
Petição Juntada
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12/10/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 10:31
Remetido ao DJE
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11/10/2024 09:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/10/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/10/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 06:50
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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25/09/2024 18:46
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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11/07/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
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05/07/2024 15:24
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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05/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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23/05/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 00:20
Remetido ao DJE
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21/05/2024 15:04
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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11/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:15
Incidente Processual Instaurado
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB 140436/SP), Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB 167780/SP), Diego Gregório Batista (OAB 360946/SP) Processo 0001368-16.2017.8.26.0045 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Luciano de Freitas Simões Ferreira - Reqdo: Prefeitura Municipal de Arujá - 1.
Diante do princípio da isonomia e do entendimento consolidado do STF em relação à matéria tributária, os juros e correção aplicados seguem os mesmos índices da Fazenda Pública para correção dos seus créditos tributários, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC.
De fato, a Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu novo regramento jurídico acerca dos parâmetros de atualização dos débitos judiciais das Fazendas Públicas, assim determinando em seu art. 3º : Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Como não há direito adquirido perante a Constituição Federal e considerando que a r.
Sentença foi prolatado antes da entrada da norma constitucional em vigor, assiste razão à executada nesta questão.
Assim, os critérios de atualização monetária e juros de mora estipulados pelo título exequendo aplicam-se até o dia anterior à entrada em vigor da referida EC.
A partir de então, a taxa SELIC será aplicada como único índice de atualização, compreendendo correção monetária e juros de mora. 2.
Deixo de homologar os cálculos apresentados às fls. 179 eis que, ao que parecem, utilizou a taxa selic para correção de todo o período. 3.
Deste modo, intime-se o exequente a fim de que apresente nova planilha de débito, nos termos ora decididos, em complementação à decisão de fls. 158/159.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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