TJSP - 1016530-08.2023.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 10:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/11/2023 20:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 11:34
Extinto o processo por desistência
-
30/10/2023 14:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 11:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1016530-08.2023.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, tanto porque o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, quanto porque o procedimento de busca e apreensão do Decreto nº 911/69 já conta com medidas destinadas a dificultar eventual intenção do devedor na ocultação do bem (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Maria Lúcia Pizzotti, Agravo de Instrumento nº 2152777-67.2022.8.266.0000, j. 12/08/2022).
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida ("entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial" REsp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferidos os benefícios do art. 212 do C.P.C., bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Tendo em vista o princípio da cooperação (CPC, art. 5.º), e para que se confira efetividade às decisões judiciais, tão logo seja liberado nos autos digitais o mandado de busca e apreensão e citação, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da liminar ora deferida, diligenciando, se necessário, na Central de Mandados local a fim de acompanhar o oficial de justiça na realização da diligência.
A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA.
Int. -
24/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 09:03
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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