TJSP - 1039855-03.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 05:09
Suspensão do Prazo
-
24/10/2024 03:23
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 14:15
Suspensão do Prazo
-
31/07/2024 22:00
Autos no Prazo
-
13/04/2024 08:30
Expedição de Alvará.
-
06/04/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 14:57
Expedição de Alvará.
-
22/02/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/12/2023 12:54
Ato ordinatório
-
05/09/2023 07:59
Expedição de Alvará.
-
29/08/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regis Galino (OAB 210396/SP) Processo 1039855-03.2023.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Gustavo Velho Andreolli - 1.
Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Trata-se de pedido de alvará judicial para venda de um bem imóvel, objeto da matrícula nº 69.715 do 1º Cartório de Registro de imóveis desta comarca, do qual o requerente, interdito, é proprietário da fração ideal de 25%; sua irmã e curadora Giovana, também é coproprietária de 25% do referido bem, cabendo as demais frações aos seus outros dois irmãos, conforme mostra a certidão imobiliária (fls. 9/13) Alegou o requerente que, assim como os demais proprietários do bem, não tem mais interesse em permanecer em condomínio, além de estar lhes causando várias despesas.
Foram apresentadas três avaliações particulares do bem (fls. 14/16).
O representante do Ministério Público emitiu parecer favorável, mediante prestação de contas (fls. 20).
De fato, os motivos alegados são plausíveis e devem mesmo ser acolhidos, apresentando o negócio como vantajoso para o interdito e de interesse dele.
Ante o exposto, e uma vez demonstrado a necessidade e utilidade da alienação do bem, em que o requerente Gustavo é coproprietário, com base no art. 1.748, IV, combinado com 1.781, ambos do Código Civil, defiro o requerimento feito na inicial.
Expeça-se alvará, com prazo de validade de um ano, autorizando o requerente Gustavo Velho Andreolli, representado por Giovana Velho Andreolli Guedes, a alienar a parte ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do qual é proprietário, objeto da matrícula nº 69.715 (fls. 9/13), pelo valor não inferior a R$ 82.500,00, e que, deverá ser depositado em conta judicial junto ao Banco do Brasil S.A., à disposição deste Juízo.
A curadora deverá comprovar a realização do negócio e o depósito do valor pertencente ao requerente João Virgílio, no prazo de cinco contado da alienação.
P.I.C. -
28/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 10:51
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 20:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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