TJSP - 1112688-73.2023.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 16:15
Extinto o processo por desistência
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30/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB 285454/SP) Processo 1112688-73.2023.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Joy Aparecida Luchini Neubern Fonseca -
Vistos.
A autora afirma ser coproprietária do imóvel objeto da locação, porém não é a locadora.
A parte legítima para ajuizar ação de despejo deverá ser o locador que consta no contrato ainda que este não seja o proprietário..
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO/ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO.
MATÉRIA QUE, APESAR DE NÃO ESTAR ELENCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), PODE SER ARTICULADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
LOCAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO, QUE PODE OU NÃO COINCIDIR COM A FIGURA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL LOCADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.- O STJ, no julgamento do REsp 1704520/MT pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Com base nesse entendimento, cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição para correção/alteração do polo ativo da ação sob pena de extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. 2.- O locador é o sujeito ativo para ajuizamento de ação de despejo, que pode ou não coincidir com a figura do proprietário do imóvel locado.
No caso, o autor da ação de despejo, apesar de alegar ser o proprietário, não é o locador (falecido), mostrando-se correta a determinação de emenda da petição inicial para inclusão, no polo ativo da ação, dos sucessores deste (art. 10 da Lei nº 8.245/1991). (TJSP; Agravo de Instrumento 2243016-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020)." Assim, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o contrato de locação bem como alterando o polo ativo para constar o locador do contrato de locação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV).
Com o cumprimento, tornem conclusos para determinação de citação.
No silêncio, tornem conclusos para extinção com consequente cancelamento da distribuição por ilegitimidade ativa.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
24/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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