TJSP - 1097560-47.2022.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/10/2023 08:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
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29/09/2023 23:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/09/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 20:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Aparecida Albarella Colombo (OAB 105214/SP), Simone Pinheiro dos Reis Pereira (OAB 250295/SP), Erico Rodrigo de Oliveira (OAB 471561/SP) Processo 1097560-47.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Suely Nieto Righetti, Claudio Martins Cabrera - Reqdo: Claudio Martins Cabrera, Suely Nieto Righetti -
Vistos.
Trata-se de ação movida por SUELY NIETO RIGHETTI E CLAUDIO MARTINS CABRERA contra CLAUDIO MARTINS CABRERA E SUELY NIETO RIGHETTI.
Alega a parte autora que no dia 17/09/2022, por volta das 19h30min, ocorria uma reunião no condomínio em que reside, Spasso Mooca, voltado ao interesse dos condôminos, contando com aproximadamente 30 pessoas.
Aduz que o réu, que também participava da reunião, proferiu ofensa contra todas as mulheres presentes, incluindo a autora, dizendo: precisa jogar milho para essas galinhas pararem de cacarejar.
Afirma não ser a primeira vez que fora ofendida pelo autor, pois em 2018, o réu a chamou de Vagabunda.
Narra que após a ofensa, o réu ainda fez menção de sacar uma arma de fogo, fato esse que está apurado pela polícia judiciária do 18º distrito policial, no inquérito 2193754/2022.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Em contestação, alega a parte ré que não proferiu nenhuma ofensa (do ano de 2018 ou 2022) contra a autora ou qualquer condômino, muito menos portava uma arma na situação mencionada.
Aduz que não consta que o Edifício Spasso Mooca tenha realizado uma assembleia geral ordinária ou extraordinária no dia 17/09/2022.
Narra que no dia em questão, encontrou algumas pessoas reunidas no salão de festas, no que parecia ser um evento informal para discussão das altas despesas do condomínio, onde apresentou comportamento pacífico.
Afirma que a requerente não possui quaisquer tipos de prova que comprovem a suposta ofensa a honra, à moral ou imagem proferida pelo requerido.
Narra que sofreu e sofre com abalo moral no dia a dia pela autora, sendo ofendido por ela na reunião em questão, com xingamentos referentes a idade avançada do réu.
Adiciona que foi abalado pela revista de inúmeros policiais (os quais não encontraram nenhuma arma em sua posse) devido a falsa denúncia-crime, realizada pelo grupo da parte autora.
Alega que a presente ação se trata de um revanchismo por parte da autora, pela posição passada do réu de administrador do condomínio, que durou 08 anos.
Requer, como reconvinte, a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00.
A réplica foi apresentada nas fls. 151/166.
Sobreveio audiência de instrução seguida das alegações finais das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Litigam as partes com relação à caracterização de dano moral em decorrência de supostas ofensas proferidas pela parte autora e pela parte ré em reunião de condomínio.
Alega a autora que teria sido violada em seus direitos da personalidade em decorrência de ofensas perpetradas pelo réu quando da reunião de condomínio, em que afirmou que deveriam jogar milho para as galinhas pararem de cacarejar.
O réu, por sua vez, aduz que não proferiu a frase acima descrita e, em reconvenção, pugna, também, pelo reconhecimento de violação dos direitos da sua personalidade, visto que na reunião autora teria o chamado de velho.
Para esclarecer a situação, foi determinada a realização de audiência de instrução.
A autora Sueli informou, em seu depoimento pessoal, que estava na reunião do condomínio e, quando alguém estava falando, o réu disse que deveriam jogar milho para essas galinhas pararem de cacarejar; que o réu é misógino e que já a chamou de vagabunda em outra ocasião; que sabe que o réu possui arma, que na ocasião da ofensa os homens da reunião se revoltaram e o réu fez a menção de sacar uma arma; que não chamou a polícia; que a frase não foi direcionada para a autora; que viu algo na cintura do réu que parecia uma arma; mas que após o acionamento da polícia nada foi encontrado em poder do réu.
Cláudio, informou, em seu depoimento pessoal, que entrou na reunião de condomínio e ao fazer algumas perguntas a autora e outras pessoas começaram a gritar e ofendê-lo; que Eduardo e outros condôminos tentaram lhe agredir; que uma condômina segurou sua mão e outros condôminos impediram a agressão e retiraram réu do salão; que ao sair da reunião foi revistado pela polícia e nada foi encontrado; que jamais falou que deveriam jogar milho para essas galinhas pararem de cacarejar; e que possuía uma arma em Goiás, mas que entregou para a polícia federal.
A testemunha José Ramos afirmou que não ouviu qualquer xingamento por parte do réu, pois havia muito barulho no local, entretanto, disse que ouviu autora ofendendo o réu; esclareceu que o depoimento prestado na delegacia está equivocado e que acabou assinando sem ler o documento; que na ocasião dos fatos alguns condôminos tentaram agredir o réu; e que toda vez que o réu tentava falar era impedido em razão do tumulto no local.
O informante Walter afirmou que estava na reunião; que ouviu o réu xingando as mulheres por meio da frase de que deveriam jogar milho para as galinhas pararem de cacarejar; que não ofendeu o réu; que o réu fez menção em sacar uma arma; que não chamou a polícia; e que não sabe se o réu tinha uma arma na ocasião dos fatos.
O informante Carlos Alberto disse que estava presente na reunião; que ouviu a frase que o réu proferiu, para jogar milho para as galinhas pararem de cacarejar; que o réu fez menção de estar armado; e que não chamou a polícia.
O informante Carlos Eduardo esclareceu que estava na reunião; que não ouviu qualquer xingamento, pois estava muito tumulto; que o réu ficou bravo, pois não conseguia falar; que várias pessoas estavam se ofendendo mutuamente; que Eduardo chamou a polícia, mas nada foi encontrado em poder do réu; e que não teve agressão física.
A testemunha, também ouvida como informante Aldo afirmou que estava na reunião; que o réu pediu a palavra, mas que na ocasião ocorreu um tumulto; que alguns condôminos tentaram agredir o réu; e que chamaram a polícia.
Da análise dos elementos contidos nos autos, constato que não existe prova suficiente das ofensas descritas na petição inicial e na reconvenção, levando em consideração que os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução se demonstram confusos e contraditórios, pois algumas testemunhas afirmam que não escutaram qualquer xingamento, diante do barulho na reunião, outras que ocorreu apenas xingamento por parte da autora e outras que ocorreu apenas xingamento por parte do réu.
Assim, ausente prova inequívoca da existência efetiva de ofensa a autora e ao reconvinte, não há que se falar indenização por dano moral em decorrência de violação aos direitos da personalidade.
Na verdade, a situação demonstra apenas grande animosidade existente entre os condôminos, mas sem qualquer certeza quanto às ofensas perpetradas que, ainda que existentes, por terem sido proferidas em situação anormal, em que as partes estavam com os ânimos exaltados, restaria impossibilitada a caracterização de dano moral.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO INOMINADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INJÚRIA RACIAL DISCUSSÃO EM REUNIÃO CONDOMINIALNO CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM QUE O AUTOR PRESTOU SERVIÇOS DISCUSSÃO ACALORADA ENTRE O AUTOR E MORADORES ANIMOSIDADE E OFENSAS RECÍPROCAS AUSÊNCIA DE IDENTIDIFICAÇÃO DO PROLATOR DAS OFENSAS E INJÚRIA RACIAL E DA CONDUTA DOS AGRESSORES TESTEMUNHAS DO AUTOR NÃO FORAM ISENTAS, CLARAS E COERENTES EM SEUS DEPOIMENTOS AUTOR NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, CPC) SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10110372020228260007 São Paulo, Relator: Fernanda Bolfarine Deporte, Data de Julgamento: 26/07/2023, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/07/2023) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e do reconvinte devendo as partes arcarem com as suas respectivas custas processuais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, sobre o qual incidirá correção monetária contada da citação e juros contados do trânsito em julgado.
Condeno reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção, sobre o qual incidirá correção monetária contada da citação e juros contados do trânsito em julgado.
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I. -
23/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 20:54
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 18:34
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 15:26
Juntada de Petição de Alegações finais
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22/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:45
Juntada de Petição de Alegações finais
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21/06/2023 16:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
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19/05/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 07:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:54
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 31/05/2023 02:00:00, 35ª Vara Cível.
-
13/02/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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14/01/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2023 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 13:09
Conclusos para despacho
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17/11/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 20:30
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2022 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2022 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2022 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2022 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2022 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2022 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2022 21:22
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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