TJSP - 0211335-42.0400.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 13:29
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josefina Hortencia de Camargo (OAB 59799/SP) Processo 0211335-42.0400.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura do Município de São Paulo - Sp - Exectdo: Rosa Gazoli -
Vistos.
Aguarde-se no arquivo notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
25/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 18:20
Recebidos os autos
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18/12/2021 22:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 16:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/11/2021 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2021 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/05/2008 17:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/03/2008 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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28/02/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/02/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/11/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/10/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/06/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
14/01/2005 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
14/01/2005 00:00
Ato ordinatório praticado
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30/12/2004 11:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2004
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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