TJSP - 1016137-83.2023.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 02:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 05:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/03/2024 10:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:57
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 11:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 12:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/11/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dayane Alves da Silva (OAB 384126/SP), Natalia Bernardo de Carvalho (OAB 398570/SP) Processo 1016137-83.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Raissa Franchi de Oliveira - Epp -
Vistos.
Recebo o aditamento à inicial juntado às fls. 62/79.
Os documentos são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Com efeito, a autora comprova que está sem acesso à sua conta no Instagram desde maio de 2023.
Disse, igualmente, que a aludida conta teria sido desativada sob alegação de venda/promoção de produtos falsificados.
Relatou, por fim, que após a devida contestação, não houve a reativação do perfil, tendo o réu explicado que: não foi possível restaurar sua conta.
Após a análise do seu recurso, continuamos a acreditar que a conta foi usada para promover produtos falsificados.
Ocorre que a autora atua na venda/aquisição de roupas, itens de enxoval e acessórios novos e seminovos, sendo inerente à sua atividade mercantil a divulgação das marcas das peças de reúso típicas da rede de franquias Cresci e Perdi.
Assim, a partir de juízo fundado em cognição sumária, percebe-se a verossimilhança das alegações autorais de que houve o bloqueio arbitrário de seu perfil cresciperdi_novedejulho Cresci Perdi Jundiaí 2, existindo fundamento para concessão da tutela de urgência pleiteada, levando em conta os documentos que acompanham o pedido inicial, dando-se, posteriormente, a oportunidade de o requerido rebater eventualmente tais alegações.
Não bastasse isso, há evidente risco decorrente da demora, uma vez que a manutenção do bloqueio de sua conta poderá ensejar prejuízos financeiros, vez que a aludida rede social é a principal forma de publicidade da autora.
De outro lado, a medida não se mostra irreversível, porquanto o bloqueio da conta será plenamente possível, constatada quaisquer irregularidades atinentes à parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para que a ré em até 5 (cinco) dias, restabeleça a conta da autora, identificada pelo usuário cresciperdi_novedejulho Cresci Perdi Jundiaí 2, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00.
Oportunamente, remova-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando o e-mail e seu celular e também de seu advogado, caso tenha.
Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Ainda, nos termos do Comunicado CSM 2557/2020,não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de teleaudiências.
Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré, e em manifestação no prazo de cinco dias, pela parte autora)ose-mailsetelefonesdas partes, testemunhas e advogadospara que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além dasinformações obrigatóriasnos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico).
Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento.
As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja [email protected]) para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N.
Causídico.
Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Consigne-se que a decisão em questão valerá como ofício, a ser encaminhado pela parte autora.
Intime-se. -
24/08/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006732-31.2023.8.26.0506
Oziel Pereira da Silva
Ipm - Instituto de Previd. dos Municipia...
Advogado: Higor Paterra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2020 20:16
Processo nº 1000935-19.2023.8.26.0357
Maria Aparecida Alves de Barros
Elektro Redes S.A.
Advogado: Tamires Marinheiro Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 21:31
Processo nº 1017007-69.2023.8.26.0361
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Caio Vinicius Figueira Arruda 4589487381...
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 16:13
Processo nº 1073602-95.2023.8.26.0100
Luana Aparecida Fernandes Barbosa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2023 23:59
Processo nº 1079125-88.2023.8.26.0100
Erika de Oliveira Marcal
Abadir Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Julio Cesar Carvalho Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2023 03:04