TJSP - 1016508-47.2023.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 14:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 09:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 12:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 14:19
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
08/02/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:52
Juntada de Mandado
-
09/11/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Réplica
-
25/08/2023 11:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas Maranhão Marques (OAB 378044/SP) Processo 1016508-47.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cesar Henrique Siqueira Mello Junior -
Vistos.
Recebo o aditamento à inicial juntado às fls. 32/33.
Verifica-se que os documentos são suficientes para conferir, em parte, a plausibilidade ao argumento dos autores.
A parte autora declara que celebrou contrato para aquisição de móveis planejados e que logo após doze dias da sua celebração optou pelo cancelamento.
Relatou ainda que o réu não havia realizado a medição do espaço tampouco adquirido o material necessário para a entrega dos planejados, contudo, insiste em cobrar multa no valor de 10% sobre o valor do contrato.
O autor menciona, por fim, que há financiamento bancário ativo para custeio dos móveis, vez que não houve consenso quanto a imposição da penalidade supracitada.
Assim, requereu a concessão da tutela provisória objetivando suspender as cobranças do aludido financiamento.
Primeiramente, não pretendendo a parte autora dar continuidade do contrato celebrado com o requerido, de rigor seu encerramento, eis que ninguém é obrigadoa manter-se contratado contra sua vontade.
Assim, a partir de juízo fundado em cognição sumária, existe fundamento para concessão da tutela de urgência pleiteada, levando em conta os documentos que acompanham o pedido inicial e o constatado acima, dando-se, posteriormente, a oportunidade de a parte requerida rebater eventualmente tais alegações.
Não bastasse isso, há evidente risco decorrente da demora, uma vez que a continuidade das cobranças por serviço, em tese, cancelado, poderá ensejar embaraços ao orçamento pessoal da parte, culminando em negativações e protesto.
A medida também não é irreversível, porque caso a pretensão autoral naufrague, à parte ré restará o pleno direito de novas cobranças do débito, inclusive com encargos moratórios.
A medida é deferida em parte porque não se determinará a suspensão das cobranças mediante ordem direta ao Banco Losango S.A.
Afinal, este não integra a lide, de modo que as decisões emanadas do feito não podem atingi-lo.
O que se deferirá, portanto, é a determinação para que a parte ré providencie essa suspensão perante à financeira, mediante atos próprios.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória e o faço para determinar que o réu providencie o necessário para a suspensão das cobranças que são objeto do feito - minuta CJU01265 - realizadas por meio do Banco Losango S.A, abstendo-se de cobra-las por qualquer meio, até o desfecho da lide, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00 para cada ato de descumprimento perpetrado (cada cobrança).
Oportunamente, remova-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído.
Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação.
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré em manifestação, no prazo de cinco dias, pela parte autora, caso ainda não o tenha feito) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico).
Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento.
Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária a intimação.
As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja: [email protected], para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N.
Causídico.
Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Consigne-se que a decisão em questão valerá como ofício, a ser encaminhado pela parte autora.
Intime-se. -
24/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 07:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002492-85.2020.8.26.0053
Monica Martins Nascimento
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Antoniel Bispo dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2020 14:19
Processo nº 1003242-32.2023.8.26.0587
Adriana Rocha Freitas
F da Silva Santana Promocao de Eventos M...
Advogado: Marcos Jacques de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 12:36
Processo nº 1001049-60.2023.8.26.0614
Gustavo Henrique Martins da Silva Churra...
Luiz Ricardo Borgonhoni
Advogado: Kevin Fernando dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 14:35
Processo nº 1001824-12.2023.8.26.0344
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Joao Victor Peloso
Advogado: Jessica Charamitara de Batista
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2024 16:04
Processo nº 0003414-31.2021.8.26.0176
Valpanema Agroindustria Florestal LTDA
Cbc Comercial Brasileira de Canteiros e ...
Advogado: Paulo Francisco Arruda Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2016 20:01