TJSP - 0012474-47.2023.8.26.0050
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:03
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michele de Oliveira Candeira (OAB 235887/SP) Processo 0012474-47.2023.8.26.0050 - Restituição de Coisas Apreendidas - Reqte: ANDERSON MOREIRA DA SILVA -
Vistos. 1.
Recebo o recurso de apelação interposto por ANDERSON MOREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, pois tempestivo. 2.
Intime-se o Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal do artigo 600 do Código de Processo Penal. 3.
Após, nos termos do artigo 601, caput, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michele de Oliveira Candeira (OAB 235887/SP) Processo 0012474-47.2023.8.26.0050 - Restituição de Coisas Apreendidas - Reqte: ANDERSON MOREIRA DA SILVA -
Vistos.
Fls. 01/05 e 48: Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ANDERSON MOREIRA DA SILVA, visando à restituição do veículo VW/FOX, placas PED8E17.
Requereu, ainda, a isenção das despesas de pátio.
Juntou documentos (fls. 07/29).
A d.
Autoridade Policial foi instada a se manifestar sobre eventual interesse na manutenção da apreensão do bem (fls. 31 e 41), mas não foi obtida resposta.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, uma vez que resta pendente a vinda do laudo pericial do veículo apreendido (fls. 30/31 e 51). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Cuidam os autos principais (0006220-08.2023.8.26.0002) de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Há notícia de que, em 11 de outubro de 2022, o veículo placas PED8E17 foi parado em um bloqueio policial.
Em revista, foram encontrados dois aparelhos celulares com registros de furto e roubo.
Ademais, o veículo apresentava dupla numeração do motor, havendo numeração tanto referente ao veículo PDG7H25 quanto ao veículo PED8E17.
Requisitou-se perícia (fls. 24/27 dos autos principais).
Em solo policial, ANDERSON disse desconhecer a dupla marcação do motor e, no mais, decidiu permanecer em silêncio (fl. 06 dos autos principais).
A d.
Autoridade Policial foi intimada a se manifestar acerca do interesse na manutenção da apreensão do bem, quedando-se inerte.
Em que pese a d.
Autoridade Policial tenha se quedado inerte em se manifestar sobre eventual interesse na manutenção da apreensão do bem, na esteira da manifestação do Ministério Público, reputo que o bem ainda interessa às investigações, uma vez que resta pendente a vinda do laudo pericial do veículo apreendido, providência que se faz necessária para a apuração da materialidade delitiva.
Diante do exposto, nos termos da manifestação ministerial retro, considerando que a investigação criminal ainda está em curso, bem como diante da necessidade da realização de perícia, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do veículo apreendido, pois prematura sua restituição no presente momento processual, eis que o bem ainda interessa às investigações, conforme disposição do artigo 118 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de oportuna reapreciação, caso seja formulado novo pedido pelo interessado, após o laudo pericial.
Ciência ao M.P.
Intimem-se. -
21/08/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 19:21
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 12:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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