TJSP - 1008096-78.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 16:42
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2025 14:27
Pedido de Habilitação Juntado
-
21/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 15:51
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
17/02/2025 23:55
Pedido de Habilitação Juntado
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05/02/2025 10:35
Petição Juntada
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28/01/2025 09:48
Conclusos para Sentença
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27/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:47
Petição Juntada
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16/01/2025 16:16
Petição Juntada
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06/12/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 15:14
Documento Juntado
-
05/12/2024 11:37
Petição Juntada
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06/11/2024 15:42
Documento Juntado
-
06/11/2024 14:42
Petição Juntada
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16/10/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 10:53
Concedida a Dilação de Prazo
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14/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 02:45
Petição Juntada
-
08/10/2024 15:22
Petição Juntada
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18/09/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
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17/09/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/09/2024 12:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/12/2023 15:47
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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08/12/2023 15:06
Contrarrazões Juntada
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27/11/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/11/2023 13:46
Apelação/Razões Juntada
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12/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:37
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
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20/10/2023 19:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:08
Embargos de Declaração Juntados
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28/08/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Jane Viodres da Silva (OAB 351895/SP), Lucineia de Fatima Gomes (OAB 390674/SP) Processo 1008096-78.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carmem Lucia da Sivla - Reqdo: Banco BMG S.A. - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, rescisão de contrato de cartão de crédito consignado e indébito e indenização por danos morais, proposta por Carmem Lucia da Sivla, devidamente qualificada e representada nos autos, em face de Banco BMG S.A., em mesmo local qualificado, aduzindo, em síntese, receber benefício previdenciário e ter realizado contrato de empréstimo consignado com o requerido, com o recebimento de faturas para pagamento de cartão de crédito que não contratou.
Do fato narrado experimentou abalo moral que agora pretende ver-se indenizado.
Por essa razão, anela a anulação do cartão de crédito consignado firmado entre as partes por vício de consentimento; a repetição simples dos valores descontados indevidamente; subsidiariamente requer seja convolado a RMC em empréstimo consignado; além indenização por dano moral, em decorrência da má-fé da parte requerida. À causa foi dado o valor de R$ 13.436,64.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 11 usque 19.
Devidamente citado, em contestação de fls. 34/66 aduziu preliminares de inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito sustentou a prescrição e a decadência, bem como que a contratação se deu de forma regular, pois, o contrato em questão é expresso na modalidade de cartão de crédito.
Juntou documentos (fls. 67/229).
Houve réplica (fls. 233/246). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra (artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - NCPC).
Das Preliminares.
Refuto a preliminar de incorreção do valor da causa, posto que a quantia pretendida corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Ademais, o valor atribuído à causa pela parte autora não se mostra excessivo, eis que não inviabiliza a defesa da parte contrária, especialmente porque é notório o seu poder econômico, motivo pelo qual deve ser mantido.
Rejeito ainda a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova.
Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência.
E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Rejeito, por fim, a preliminar de inépcia da inicial, posto que inexiste qualquer deficiência no pedido e, demais, a situação não subsume a qualquer das hipóteses desenhados no rol "numerus clausus" do § 1º do artigo 330 do CPC.
Petição inepta em direito é a que omite os requisitos legais, reputados como insanáveis, ou se mostra profundamente contraditória e obscura, ou em conflito patente com a lei.
Como disse alhures, no caso em pauta, nenhuma hipótese taxativa de inépcia se lhe subsume, razão pela qual rechaço a preliminar de inépcia.
Demais, ainda fosse confusa e imprecisa a inicial, enfim a técnica, não é ela considerada inepta quando a causa de pedir e o pedido guardam congruência, permitindo a identificação da pretensão deduzida e a apresentação da defesa, possibilitando, enfim, o contraditório e a ampla defesa: garantias constitucionais, integrantes do "due process of law" (artigo 5. , LIV e LV CF/88).
Neste sentido é a jurisprudência: Petição inicial - Inépcia - Inocorrência - Inaugural que, embora confusa é imprecisa, permitiu a avaliação do pedido que, ademais, foi ampla e plenamente contraditado - Preliminar rejeitada (JTJ 141/37).
Do Mérito.
Como constado no relatório a parte autora anela a declaração de inexistência da relação jurídica com os consectários legais.
De outro lado, o réu sustenta a regularidade da contratação.
De pródromo, rejeito a tese de prescrição e de decadência por se tratar de ação declaratória, o que fundamento no artigo 169 da Lei 10.464/02 (Código Cívil).
No mais, no caso "sub judice", a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Com o propósito de fomentar a economia e o consumo foram editadas leis específicas dispondo sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e cartão de crédito.
Ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2013, o legislador federal autorizou os descontos, limitados em 30% do salário visando preservar a capacidade financeira do devedor para sua sobrevivência e de sua família.
Posteriormente, foi editada a MP 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 majorando o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica (regime CLT).
Esses 5% (cinco por cento) adicionais foram específicos para utilização em linha de cartão de crédito, conforme nova redação dos artigos 1°, § 1° e 2°, iInciso III, da Lei 10.820/2003.
Por sua vez, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, encontra-se prevista na Resolução n° 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1°, que assim dispõe: "O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito."
Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável(RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Assim, no caso em tela, houve demonstração da efetiva contratação de cartão de crédito consignado, com a juntada pelo réu a fls. 71/78 do termo de adesão devidamente assinado pela parte autora.
Desse modo, a parte requerida demonstrou fato modificativo do direito da parte autora ao juntar cópia do contrato discutido, inclusive assinado pela parte ativa, e, ainda, em réplica à contestação esta não negou ser sua a assinatura lançada no contrato (CPC, art. 373, II), momento que seria oportuno para tanto, limitando-se em alegar vícios na contratação e falha na prestação do serviço.
O legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim onus, carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: a) Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); b) Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, além de comprovar a contratação, a parte requerida demonstrou a disponibilização dos valores contratados na conta corrente da parte autora (fls. 82), de modo que não cabe a alegação de cancelamento ou eventual vício na contratação, já que houve expressa adesão do consumidor.
Destarte, a parte ré agiu no exercício regular de seu direito ao descontar do benefício da parte autora o valor acordado no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado.
Por fim, a alegação de "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor não merece guarida, eis que o tipo de contratação encontra-se taxativamente prevista na Lei 10.820/2003.
Dessa forma, por tudo o que foi explicado, impossível dar-se provimento ao pedido inicial.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Carmem Lucia da Sivla em face de Banco BMG S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a parte sucumbente (parte autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado em favor do vencedor, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC).
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá: 1.
Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2.
Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 102. (...) VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP ? informar usuário e senha ? clicar na aba CUSTAS ? AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) ? indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001).
Clicar em Buscar. 2.1) caso a guia esteja em situação regular (paga) o sistema emitirá a seguinte mensagem: Consulta de pagamento realizada com sucesso. Águia está paga e pronta para ser autorizada a sua utilização (queima). 2.2) para autorizar a utilização da guia (queima), necessário clicar no botão Vincular Processo.
Será disponibilizada uma tela com os dados do processo.
Preencher o campo Número do Processo com o número do processo ao qual se pretende vincular a guia e clicar em Buscar.
Serão disponibilizadas as seguintes informações para conferência: Instância, Comarca, Foro, Vara/Câmara, Classe, Autor/Recorrente, CPF/CNPJ Autor/Recorrente, Réu/Recorrido, CPF/CNPJ Réu/Recorrido.
Se os dados estiverem de acordo, clicar em Vincular Processo.
O sistema exibirá a seguinte mensagem: A última atividade será clicar no botão Autorizar Serviço.
O sistema disponibilizará a seguinte mensagem: Operação realizada com sucesso. (...) 4) a partir da disponibilização do Provimento CG nº 01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, todas as Unidades Judiciais deverão proceder à efetiva utilização dos documentos (queima das novas guias DARE) juntados nos autos, certificando-se (Art. 1.093, § 6º, NSCGJ). 3.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. -
25/08/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 10:22
Julgada improcedente a ação
-
18/08/2023 15:55
Conclusos para Sentença
-
16/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:35
Réplica Juntada
-
25/07/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2023 11:25
Contestação Juntada
-
22/05/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
19/05/2023 11:57
Recebida a Petição Inicial
-
11/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:55
Petição Juntada
-
17/04/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
13/04/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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