TJSP - 1041679-67.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 01:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 01:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:46
Juntada de Petição de Réplica
-
28/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 15:09
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 08:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB 227002/SP) Processo 1041679-67.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Pedro Roucourt Salviano -
Vistos.
João Pedro Roucurt Salviano promove ação em face de Unimed de Guarulhos Cooperativa de Trabalho Médico.
Em síntese, o autor afirma que sofreria dos males correspondentes ao transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção.
Em razão do exposto, o autor afirma que precisaria se submeter à terapêutica multidisciplinar pelo método MIG ( ver fls. 05/06).
Ocorre que o réu não teria se posicionado quanto ao tema, de maneira que já ultrapassado o prazo previsto para que alguma resposta fosse dada.
O autor assevera que a demora em ofertar resposta ao pedido de custeio do tratamento implicaria em sua recusa.
Nesse contexto, o autor pretende: A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; A tramitação dos autos em segredo justiça; O trâmite com prioridade, em razão do estado de saúde do autor; A concessão de ordem liminar para que o réu seja impelido ao imediato custeio do tratamento suscitado; O autor pretende ver, ao final, a cristalização do pedido liminar.
Ao final,o autor também pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe correspondente a R$20.000,00.
Eis o resumo do necessário.
Decido.
Concedo, em favor do autor, os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Concedo, em favor do autor, o benefício referente à prioridade de tramitação, em razão do mal que o acomete.
Em seguida, observo que houve solicitação para o trâmite dos autos em segredo de justiça.
Indefiro o pedido, porque as campanhas de conscientização quanto aos portadores do transtorno do espectro autista revelam que o diagnóstico nesse sentido não pode ser visto com preconceito ou vergonha.
Nesse contexto, os exames que confirmam a doença não ensejam mácula capaz de atentar contra a intimidade seu respectivo portador.
Note-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (admitida com status constitucional em razão do Decreto número 6949/2009) prevê a igualdade de oportunidades e a não discriminação aos portadores de necessidades especiais.
Nesse mesmo sentido, observe-se o teor da Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência (Convenção da Guatemala, admitida em razão do Decreto número 3656/2001).
Tal quer dizer que, se os processos judiciais relativos às questões de saúde são, em regra, públicos, então, a mesma publicidade deverá ser conferida aos portadores do transtorno do espectro autista.
A propósito, conforme o TJSP, o segredo de justiça, para a proteção da intimidade, deverá ser analisado à luz do caso concreto.
Nesse sentido, observe-se o teor do julgamento proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2209855-53.2021.8.26.0000, que tramitaram perante a Colenda 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, com julgamento ocorrido em 11/03/2022.
Nesta mesma seara, os autos do recurso de agravo de instrumento número 2089069-37.20218.26.0000, originário da Colenda 1ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, com julgamento proferido em 25/01/2022, dentre outros casos. É interessante destacar que as Leis n. 10.048/2000, n. 10.098/2000, n. 12.764/2012 e número 13.146/2015 não impõem o segredo de justiça.
As resoluções do CNJ 343/2020 e 401/2021 também são silentes quanto ao tema.
Nesse contexto, o simples fato de ser portador de transtorno do espectro autista não impõe o segredo de justiça.
Eis o motivo para indeferimento do pedido relativo à concessão de segredo justiça no caso concreto.
Assim, a serventia deverá promover a retirada da tarja relativa ao segredo de justiça.
No mais, observo que houve a formulação de pedido para concessão de ordem liminar.
Aqui, é necessário recordar que, após o advento da Lei 8078/90, outros diplomas legais foram editados para versar sobre específicas relações de consumo.
Na hipótese dos autos, cujo teor versa sobre a relação entre consumidor e plano de saúde, a lei de regência é aquela de número 9.656/98, em razão do que dispõe o julgamento proferido dos autos do Recurso Especial número 1.886.929 e autos do Recurso Especial número 1.898.704, que tramitaram perante o Superior Tribunal de Justiça.
Naquele julgamento, foi reconhecido que a aplicação da Lei 9656/98 prefere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art.35- G da Lei 9656/98).
Nesse contexto, é certo que o custeio de procedimentos deverá ser nos moldes previstos do julgamento supramencionado, e também com atenção aos termos da Lei 14.454/2022, que deu a atual redação art. 10,§ 13º, da Lei 9656/98.
Conforme a sistemática em alusão, à luz do julgamento em voga, os procedimentos não previstos no rol da ANS apenas serão custeados caso: O consumidor promova a apresentação de prescrição do médico ou do Odontólogo, que atestaria a utilidade do procedimento almejado; O consumidor deverá provar que o procedimento será eficaz à luz de medicina pautada em evidência científica; Deverá haver recomendação de órgãos técnicos de renome nacionais e internacionais referentes ao procedimento almejado; Quando for possível, deverá ocorrer a demonstração de que o procedimento já não teria sido expressamente recusado para a sua inclusão no rol da ANS; Sempre que possível, revela-se conveniente a consulta à comissão de atualização do rol de procedimentos e outros especialistas.
Note-se que a sistemática e acima foi imposta pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com advento da Lei 14.454/2022, os parâmetros basicamente foram mantidos.
Assim, a regra continua a ser o custeio do procedimento previsto no rol da ANS.
Quando o procedimento não estiver previsto no suscitado rol, caberá ao conveniado: Apresentar a prescrição do médico ou do Odontólogo que defende a utilização do procedimento cogitado; Demonstrar a eficácia do procedimento à luz de evidência 00científica, ou; Apresentar a recomendação do Conitec ou de órgão de renome internacional, desde que o procedimento seja admitido aos nacionais submetidos ao órgão de renome internacional retromencionado. É nesse contexto que surge a Resolução Normativa ANS número 539/2022, cujo teor prevê a alteração no texto do artigo 6º da Resolução Normativa número 425/2021, para acrescentar o §4º, com a seguinte redação: §4º - Para a cobertura dos procedimentos que envolvam tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestadora apto a executar o método ou técnicas indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou o agravo do paciente" Tal como se observa, é necessário compreender o texto da Resolução em comparação aos demais texto normativos.
Assim, é possível estabelecer o seguinte quadro de possibilidades: Se o procedimento almejado estiver previsto no rol da ANS, então, não haverá motivo para que haja recusa pelo plano de saúde.
A prescrição médica deverá ser obedecida..
Se o procedimento almejado não estiver previsto no rol da NSA, mas houver procedimento previsto no rol da ANS também capaz de atender às necessidades do paciente, então, o relatório médico, a ser apresentado pelo consumidor, também deverá versar sobre os motivos pelos quais o procedimento previsto da ANS seria inútil para o caso concreto.
Com efeito, não se pode perder de vista de que a sistemática legal advinda com a Lei 14.454/2022, à luz do julgamento proferido nos autos Recursos Especiais número 1.886.929 e número 1.898.0704, são no sentido de que nenhum consumidor, que se submeta às relações da Lei 9656/98, deixa de integrar a rede de proteção, que busca evitar a imposição de procedimentos inúteis aos pacientes e aos próprios planos de saúde. É nesse sentido, que, conforme o item 10 do julgamento proferido nos autos do recurso especial número 1.886.929 autos número 1.898.704, ambos originários do Superior Tribunal de Justiça, foi estabelecido que: "10.
Diante desse cenário, buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme entendimento atual da 4ª turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimento não previstos no rol da ANS somente pode ser admitida de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou Odontólogo que acompanha o paciente, devendo serem observados, prioritariamente os contidos no rol de cobertura mínima [...]". (grifo nosso) Na medida em que a Lei 14.454/2022 não alterou a regra quanto ao custeio dos procedimentos constantes do rol da ANS, então, os termos da Resolução número 539/2022 não podem ser tomados de forma isolada: admitir a aplicação da resolução sobre os preceitos impostos pela lei e pelo julgamento originários do Superior Tribunal de justiça, aparenta ser uma leitura equivocada, posto que descontextualizada. c) Em seguida, a terceira hipótese é cabível consistiria em almejar procedimento não previsto no rol da ANS e que não possua equivalente no suscitado rol.
Para essa hipótese, não há dúvidas, também deverá prevalecer a recomendação médica.
Assim, para a hipótese dos autos, observo que a petição não esclarece se haveria procedimento equivalente no rol de procedimentos da ANS, bem como não há esclarecimentos sobre os motivos pelos quais o procedimento eventualmente previsto no suscitado rol não seria suficiente para também conferir o devido tratamento ao autor.
Por conta do exposto, em princípio, compreendo que o documento de fls. 39, que se refere ao relatório médico que indica o tratamento aludido na peça vestibular, não é suficiente para os fins colimados.
Outro detalhe a ser observado é que o documento de fls. 39/40 também não é suficiente para a demonstração da urgência ou emergência, para a concessão da ordem liminar respectiva.
Mais uma vez, é necessário recordar que a prevalência é da Lei 9656/98, com relação aos demais diplomas legais, inclusive o Código de Defesa do Consumidor. É por conta do exposto que não vislumbro ser possível a aplicação do artigo 300 do CPC.
Na hipótese , a urgência ou emergência são aquelas referidas no art. 35- c da Lei 9656/98.
Nesse contexto, a concessão de ordem liminar apenas seria cabível nas hipóteses de: "ART. 35- C É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I- De emergência, como tais definidos os que implicarem em risco imediato de vídeo ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II- De urgência, assim entendidos os resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; [...]".
O documento de fls. 39/40 não traz nenhuma menção ao risco imediato de vida ou ao risco imediato lesões irreparáveis para o paciente.
Nesse sentido, não vislumbro a urgência para a imediata concessão da ordem em apreço.
Assim, ao menos por ora, indefiro o pedido liminar.
Proceda-se à citação do réu.
Cumpra-se.
Intime-se. -
29/08/2023 01:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:53
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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