TJSP - 1000662-51.2023.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 23:55
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 16:00
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 09:15
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 07:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 03:18
Pedido de Prazo Juntada
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14/01/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 20:12
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:19
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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02/11/2024 04:30
Suspensão do Prazo
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09/10/2024 14:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/10/2024 14:30
Certidão de Cartório Expedida
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12/09/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:18
Petição Juntada
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21/08/2024 10:27
Certidão de Cartório Expedida
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20/07/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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17/07/2024 21:31
Pedido de Prazo Juntada
-
12/07/2024 04:07
Suspensão do Prazo
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03/06/2024 11:12
Certidão de Cartório Expedida
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29/05/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
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17/05/2024 22:52
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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15/05/2024 13:18
Certidão de Cartório Expedida
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23/01/2024 14:47
Certidão de Cartório Expedida
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23/01/2024 14:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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22/01/2024 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2024 11:26
Remetido ao DJE
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19/01/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 18:53
Conclusos para despacho
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28/11/2023 19:48
Emenda à Inicial Juntada
-
28/11/2023 18:56
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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17/11/2023 21:46
Suspensão do Prazo
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06/10/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 10:45
Remetido ao DJE
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06/10/2023 10:18
Concedida a Dilação de Prazo
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04/10/2023 18:54
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:19
Pedido de Prazo Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Zveibel Gonçalves (OAB 347600/SP) Processo 1000662-51.2023.8.26.0418 - Usucapião - Reqte: Celia Rozangela Torino Domiciano, Itamar Junior Torino Domiciano, Igor Torino Domiciano, Ivan Torino Domiciano -
Vistos.
Intime-se a parte requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, "caput", parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de: Descrever, na inicial, de forma completa e correta a área usucapienda; Individualizar os nomes, qualificações e apresentar os endereços dos confrontantes, inclusive os constantes nos vértices da área a ser usucapida, bem como os de posse, para futura citação, bem como das Fazendas Públicas.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUALIDADE DE "CUSTOS LEGIS" TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER, NA LEITURA DO ARTIGO 499, § 2º, DO CPC.
NA CONSIGNAÇÃO DOS CONFINANTES HÁ NECESSIDADE DE MENCIONAR SE SÃO CASADOS OU NÃO PARA VER-SE A OBRIGATORIEDADE DA CITAÇÃO DOS SEUS CÔNJUGES PARA INTEGRAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
A FALTA DE CITAÇÃO DE UM DELES, A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ SERÁ INEFICAZ.
O AUTOR DEVE CONSTAR DA PETIÇÃO INICIAL O FUNDAMENTO DO PEDIDO, CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 282, INC.III. É PRECISO QUE O AUTOR DESCREVA NA PETIÇÃO INICIAL E COMPROVE O EXERCÍCIO DA POSSE, O TEMPO EM QUE ESTA FOI EXERCIDA, POR SI E POR SEUS ANTECESSORES.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CORREÇÃO DAS LACUNAS E INSTRUÇÃO DO FEITO. 1.
A qualificação dos confinantes é necessária para o fim de citação dos seus cônjuges sob pena de ineficácia da sentença. 2.
Em sede ação de usucapião a posse deve resultar provada, através de testemunhas e de benfeitorias que caracterizem o exercício da posse. 3.
Prova que se apoia em relato testemunhal que sequer nomina quem esteve na posse anterior e de que forma fora adquirida para somar àqueloutra ora ocupada, perfazendo o tempo exigido por lei não enseja sentença de procedência de usucapião.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº. 0000709-63.2002.8.06.0053, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer dar provimento, dos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de agosto de 2015 DESEMBARGADOR FRANCISCO SALES NETO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR-RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - APL: 00007096320028060053 CE 0000709-63.2002.8.06.0053, Relator: FRANCISCO SALES NETO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2015); Em complementação ao item anterior, nos termos do Comunicado Conjunto n. 2013/2017, deverá a parte autora incluir, no cadastro processual, os confrontantes e as Fazendas Públicas (Prefeitura de Paraibuna CNPJ 46.***.***/0001-52 ou Prefeitura de Natividade da Serra CPNJ 45.***.***/0001-70 - ambas Comunicado CG 418/2020; Fazenda Estadual CNPJ 46.***.***/0001-50 - Comunicado CG 508/2018; e Fazenda da União Federal CNPJ 26.***.***/0001-23 - Comunicado CG 667/2021.
Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf.
Cumpre frisar, que, para o envio do complemento do cadastro é necessário, após todas as alterações feitas, clicar em salvar alterações ao lado superior direito, em seguida clicar no botão continuar e assinar e enviar para a conclusão do envio.
Juntar certidões de distribuição vintenárias em nome da parte requerente e de seus antecessores, já que faz referência expressa na inicial de que a posse foi adquirida por si e seus antecessores; Apresentar documento atualizado que comprove o valor do imóvel e, se for o caso, regularizar o valor da ação e recolher as custas de distribuição; Apresentar digitalizado, em peças únicas, com escala mantida e com as assinaturas do responsável técnico e das partes (ou advogado, caso este possua representação para tanto), podendo as assinaturas serem feitas de forma eletrônica: planta georreferenciada no padrão da norma técnica de georreferenciamento de imóveis rurais do INCRA devidamente assinada pelo proprietário, respectivo memorial e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), devidamente recolhida.
Apresentar certificação prévia do memorial descritivo emitido pelo INCRA, por meio do SIGEF, a fim de evitar sobreposição de áreas, cuja descoberto se daria somente ao final do processo, que inviabilizaria, inclusive, o próprio registro do imóvel.
Conforme se verifica pela documentação de fls. 198/202, constata-se que os confrontantes apresentaram declaração de anuência sem indicação dos limites da confrontação.
Ainda que a declaração de anuência possa servir de apoio, em meio à instrução, para amparo do eventual julgamento de mérito, esta não tem o condão de substituir a citação, que perfaz pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídica processual.
Além disso, em processo civil, para que haja o reconhecimento do pedido é necessária a representação do integrante do polo passivo por advogado (capacidade postulatória).
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem à conclusão para extinção. -
28/08/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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23/08/2023 08:48
Conclusos para decisão
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21/08/2023 23:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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