TJSP - 1000023-33.2023.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Paulo Vieira (OAB 175918/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Diogo Bero Barbosa (OAB 488707/SP), Leandro da Rosa Leonardi (OAB 488735/SP) Processo 1000023-33.2023.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Janete Aparecida Alves Slompo - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Janete Aparecida Alves Slompo move a presente demanda em face de Banco BMG S/A alegando, em suma, que percebe benefício previdenciário e que notou que descontos estavam sendo realizados em sua conta bancária desde 2017.
Nega, porém, ter realizado transação financeira com a requerida, nem solicitação de cartão.
Pretende o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que houve a contratação do serviço de cartão de crédito consignado em 2017, tendo a autora realizado saques de R$ 2.284,75 e R$ 2.064,49 em 03/01/2017.
Sobreveio réplica. É o relato do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, desnecessária a dilação probatória.
O que se percebe dos autos é que a autora recebeu crédito por parte da instituição financeira em 2017, realizando dois saques devidamente comprovados e, a partir de então, vem pagando as parcelas correspondentes ao financiamento deste crédito recebido.
Apenas 6 anos após a realização do negócio é que vem ao Judiciário alegar que o negócio não ocorreu, ou que os juros são abusivos, pretendendo o desfazimento da transação e devolução das quantias.
Frise-se que ainda que a autora não tivesse plena consciência quanto ao contrato que estava firmado, é certo que, no decorrer do tempo, pelo uso do numerário disponibilizado, a ele aquiesceu tacitamente, sendo de todo inadmissível que, depois de decorrido tanto tempo, venha a pretender o desfazimento do negócio sem nem sequer fazer menção a uma eventual devolução do valor recebido.
Portanto, a demanda não pode prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Condeno a autora nos ônus da sucumbência e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, respeitada a gratuidade processual concedida.
Publique-se.
Intime-se. -
24/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 10:30
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2023 05:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2023 13:02
Expedição de Carta.
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02/02/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:12
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/03/2023 03:00:00, Vara Única.
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19/01/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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