TJSP - 1000994-56.2023.8.26.0470
1ª instância - Vara Unica de Porangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:36
Petição Juntada
-
29/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:07
Pedido de Prazo Juntada
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02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2024 16:22
Pedido de Habilitação Juntado
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01/03/2024 14:31
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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07/12/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 05:51
Remetido ao DJE
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05/12/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 17:13
Conclusos para Sentença
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29/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:16
Certidão de Cartório Expedida
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26/09/2023 18:42
Contestação Juntada
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28/08/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP) Processo 1000994-56.2023.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Batista da Silva - Vistos, Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas proposta por JOÃO BATISTA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A e outros.
Alega, em síntese, que firmou contratos com os requeridos que totalizam o valor de R$8.577,92 mensais em empréstimos consignados, ocorre que sua remuneração líquida seria no valor de R$ 14.131,78 e tais descontos estariam prejudicando o comprometimento da subsistência do autor.
Pugna pelo benefício da gratuidade da justiça e liminarmente a concessão da redução dos descontos para R$3.594,67 equivalente a 30% da sua renda, pede ainda a suspensão de exigibilidade dos demais valores, requer também, em tutela provisória cautelar a exibição dos documentos referentes aos contratos de empréstimos . É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, que A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No caso dos autos, a partir dos elementos de prova que nele constam, é possível constatar que os rendimentos e o patrimônio do autor são incompatíveis com o deferimento integral da gratuidade da justiça, na medida em que conforme declaração do imposto de renda anexado nos autos (fl.44) recebeu de rendimentos R$208.177,72 e base de 13º salário no valor de 11.056,33, além disso, conforme declaração inicial, apesar dos descontos, sua remuneração líquida seria de R$ 14.131,78, sendo incompatível com a gratuidade da justiça.
Assim, deverá o autor proceder aos devidos recolhimentos das custas iniciais sob pena de extinção do feito.
Feitas essas considerações, na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
O art. 301, por sua vez dispõe a possibilidade de sequestro de bens com medida para asseguração de direito.
Já o caput do art. 300 do mesmo diploma prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, nessa perspectiva, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade da medida.
Nos limites da cognição que o momento processual confere, entendo que os elementos reunidos são insuficientes para o convencimento de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, é importante ressaltar que o perigo ou risco de dano deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possa ser demonstrados.
Assim, não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, na suposição de que a parte pode haver comportamento adverso capaz de causa dano.
Na hipótese, a alegação de que estaria sendo comprometido parcela de renda ao ponto de comprometer a subsistência do autor, encontra-se em dissonância com a documentação constante dos autos.
Por tais razões, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Quanto a tutela provisória de natureza cautelar para exibição de documentos, consigno que os mesmos dizem respeito à fase de especificação de provas, na qual caberia o pedido incidental de exibição de documentos e portanto, não se aplicam ao presente caso de pedido inicial.
Analisando-se os fatos narrados, subtrai-se tratar na verdade de ação de obrigação de fazer, com o objetivo de exibir documentos Desse modo,indefiro o pedido de exibição de documentos initio litis, vez que esta poderá ser determinada no curso do processo, se assim exigir o contraditório.
Realmente, não se justifica a determinação antes de estabelecida a controvérsia e os pontos que deverão ser objeto de prova (CPC, art. 374).
Por tais razões, indefiro as tutelas de urgência e cautelar pleiteadas.
Citem-se os requeridos para a apresentação de contestação no prazo de quinze dias.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, pois são baixíssimas as chances de acordo, observada a elevada conflituosidade exposta.
Ainda, em caso de eventual acordo ou caso desejem a realização da referida audiência, poderão as partes manifestarem-se nesse sentido.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
PRIC -
25/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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