TJSP - 1006105-20.2023.8.26.0050
1ª instância - 02 Criminal de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 13:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisela Luisa Sterzi de Britto (OAB 439477/SP) Processo 1006105-20.2023.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Advogada: Gisela Luisa Sterzi de Britto, Gisela Luisa Sterzi de Britto - Trata-se de ação penal privada subsidiária da pública ajuizada pela querelante noticiando a ocorrência de crimes de estelionato e outras fraudes, além de invasão de dispositivo informático.
O Ministério Público opinou pela rejeição da inicial acusatória (fls. 166/175).
DECIDO.
A rejeição da queixa subsidiária é medida que se impõe.
Isso porque não há que se falar em inércia do órgão acusatório estatal apta a justificar o ajuizamento da ação pela querelante.
Como é cediço, só se admite a ação penal privada subsidiária nas hipóteses em que configurada a inércia de atuação do Ministério Público.
Não é a situação dos autos, haja vista que o oferecimento desta "representação" representou a primeira oportunidade que o órgão acusatório estatal teve conhecimento das noticiadas condutas tida como criminosas.
A própria querelante indica que houve requerimento para instauração de inquérito policial na comarca da Capital para apuração dos fatos noticiados, de modo a indicar que eventual persecução penal ainda se encontra na fase embrionária, sem que tenha ocorrido a remessa de qualquer procedimento inquisitivo já instaurado ao Ministério Público para oferecimento de denúncia, requerimento de diligências ou promoção de arquivamento dos autos.
Não há que se falar,
por outro lado, em remessa ao Ministério Público de peças de informação suficientes para a formação da opinio delicti dispensando o procedimento inquisitivo.
Nesse sentido, considerando que a inicial narra a suposta caracterização de delitos que se processam mediante ação penal pública e afastada a hipótese de inércia ministerial, não resta outro caminho a trilhar que não seja a rejeição da queixa subsidiária por manifesta ilegitimidade ativa.
Ante o exposto, REJEITO a queixa crime com fundamento no artigo 395, II do Código de Processo Penal, ante a manifesta falta de legitimidade ativa para o exercício da ação penal.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
No mais, na esteira da manifestação ministerial, deixo de requisitar a instauração de inquérito policial ante a notícia de requerimento prévio da querelante no mesmo sentido.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, fazendo-se as comunicações de praxe.
P.R.I.C. -
23/08/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 09:06
Rejeitada a queixa
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23/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/08/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/08/2023 09:43
Recebidos os autos
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11/08/2023 18:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
04/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 21:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
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24/07/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
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02/03/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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