TJSP - 1022294-57.2022.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/09/2024 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2024 21:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2024 21:06
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/08/2024 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2024 14:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/08/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:03
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/08/2024 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2024 06:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 23:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2024 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:42
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/03/2024 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2024 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 15:23
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/12/2023 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2023 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 20:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno da Silva Oliveira (OAB 317041/SP) Processo 1022294-57.2022.8.26.0196 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Hercila Peixoto Cintra - A DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por HERCÍLIA PEIXOTO CINTRA em face de TANIA CRISTINA TAVARES DA SILVA, aduzindo, em síntese, ser proprietária do imóvel, juntamente com seus irmãos, localizado na Rua Arlindo José Ferreira, n. 1370, Vila Santa Maria do Carmo, nesta cidade de Franca, Estado de São Paulo.
Seu irmão RÉGIS PADUA DE ASSIS conviveu em união estável com a requerida, até a data de seu óbito que se deu em 17 de outubro de 2021.
A requerida se recusa em deixar o imóvel.
Por essas razões postula a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 76.744,43.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 11 usque 73.
Emenda a inicial para alterar o valor da causa para R$ 180.000,00.
Anote-se.
Devidamente citada (fls. 108), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme se nos mostra a certidão de fls. 115.
B - DA MOTIVAÇÃO As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, adicionada à revelia, por que se conhece do pedido, nos termos do art. 355, II, da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil).
A autora anela a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial.
A requerida foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Pois bem.
A ausência de contestação ou purgação da mora implica em reputar-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, art. 344).
Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia do réu em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil.
Seu efeito, entre outros, é a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos desenhados pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos.
Anoto que o art. 345 do pré-falado Código traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, pelo menos no que tange à confissão (artigos 334 e 389, ambos do CPC), apesar da falta de contestação, que são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (artigos 341, I e 345, II, ambos do CPC).
Logo, há de se reconhecer a revelia em desfavor da ré.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por HERCÍLIA PEIXOTO CINTRA em face de TANIA CRISTINA DA SILVA, CONCEDO a reintegração na posse do imóvel, a partir desta data, já que o imóvel está desocupado (certidão do Oficial de Justiça de fls. 109) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se imediatamente mandado de reintegração na posse, oponível contra qualquer pessoa que se encontre no imóvel (cf.
Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, 17ª ed., art. 621, nota 3, p. 278), observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do Novo Código de Processo Civil que: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "honorários ao advogado do vencedor".
Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (requerida) ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) o que fundamento no art. 85, par. 2º, do NCPC.
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), o Funcionário deverá: 1.
Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2.
Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 102. (...) VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP ? informar usuário e senha ? clicar na aba CUSTAS ? AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) ? indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001).
Clicar em Buscar. 2.1) caso a guia esteja em situação regular (paga) o sistema emitirá a seguinte mensagem: Consulta de pagamento realizada com sucesso. Águia está paga e pronta para ser autorizada a sua utilização (queima). 2.2) para autorizar a utilização da guia (queima), necessário clicar no botão Vincular Processo.
Será disponibilizada uma tela com os dados do processo.
Preencher o campo Número do Processo com o número do processo ao qual se pretende vincular a guia e clicar em Buscar.
Serão disponibilizadas as seguintes informações para conferência: Instância, Comarca, Foro, Vara/Câmara, Classe, Autor/Recorrente, CPF/CNPJ Autor/Recorrente, Réu/Recorrido, CPF/CNPJ Réu/Recorrido.
Se os dados estiverem de acordo, clicar em Vincular Processo.
O sistema exibirá a seguinte mensagem: A última atividade será clicar no botão Autorizar Serviço.
O sistema disponibilizará a seguinte mensagem: Operação realizada com sucesso. (...) 4) a partir da disponibilização do Provimento CG nº 01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, todas as Unidades Judiciais deverão proceder à efetiva utilização dos documentos (queima das novas guias DARE) juntados nos autos, certificando-se (Art. 1.093, § 6º, NSCGJ). 3.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. -
25/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 13:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2023 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/05/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2023 11:43
Mandado devolvido #{resultado}
-
16/04/2023 10:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/03/2023 15:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/03/2023 11:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2023 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2023 18:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/12/2022 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2022 05:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 13:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2022 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2022 21:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2022 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2022 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 12:14
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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