TJSP - 1011738-93.2022.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/01/2024 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/12/2023 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/12/2023 09:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 15:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2023 15:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 16:49
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
01/12/2023 16:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/12/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 18:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:41
Baixa Definitiva
-
17/11/2023 09:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 10:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/11/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2023 10:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 12:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Esdras Lovo (OAB 175997/SP), Guilherme Silva Garcia (OAB 31791/GO) Processo 1011738-93.2022.8.26.0196 - Consignação em Pagamento - Reqte: Transportadora do Vale Ltda - Reqda: Ionice Faleiros de Souza Batarra, Letícia Faleiros Batarra, Larissa Faleiros Batarra (menor), Esdras Lovo - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de ressarcimento de quantias pagas a mais e consignação incidental de valores, proposta por TRANSPORTADORA DO VALE LTDA em face de IONICE FALEIROS DE SOUZA BATARRA, LETÍCIA FALEIROS BATARRA, LARISSA FALEIROS BATARRA, MATILDE JUSTO DOS SANTOS e ESDRAS LOVO aduzindo, em síntese, que, na data de 26 de abril de 2017, celebraram acordo extrajudicial no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), que vem sendo cumprido fielmente.
No entanto, após análise contábil, detectou-se que os Réus tem-se valido, maliciosamente, da errônea aplicação da cláusula quarta da transação, precisamente quanto a atualização do valor que se dará apenas quando o índice IGP-M superar o limite de 8% (oito por cento).
Por essas razões, anela a consignação da prestação correspondente ao ano de 2022, no valor de R$ 658.102,82; a declaração do cumprimento da obrigação correspondente ao ano de 2022, em virtude da sua escorreita consignação, bem como para que se determine a devolução do valor excedente do depósito consignado em Juízo, ou seja, R$ 658.102,82 menos R$ 516.465,00 igual a R$ 141.637,82; a declaração de excesso de pagamento referente às prestações dos anos de 2019, 2020 e 2021; a restituição do valor pago a maior de R$ 171.930,13; a compensação do valor a ser restituído no pagamento da parcela do ano de 2023; a aplicação correta da metodologia de cálculo do valor vincendo em 2023, nos termos do acordo celebrado entre as partes, ou seja, o valor base de R$ 450.000,00 para incidência do IGPM-FGV, caso o índice for superior a 8% (oito por cento) ao ano; e, aplicação das penas de litigância de má-fé aos requeridos no valor de 20% (vinte por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade cabalmente comprovado. À causa foi dado o valor de R$ 658.102,82.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 21 usque 94.
A autora depositou o valor da parcela referente ao ano de 2022 no total de R$ 658.102,82 (fls. 97/98).
Devidamente citados, os réus ofereceram contestação (fls. 102/110), aduziram pela correta interpretação e aplicação da cláusula quarta da transação celebrada, já que os valores foram apresentados pelos requeridos e aprovados pela autora.
Juntaram documentos (fls. 111/549).
Réplica a fls. 589/594.
O V.
Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento n. 2258197-61.2022.8.26.000 foi no sentido de que: "Destarte, a Agravante deve mesmo emendar a inicial, quanto ao valor da causa e recolher o complemento de custas, não conforme a r. decisão agravada, mas em consonância com o artigo 292, inciso VI do CPC, somando-se o valor da parcela discutida (R$ 658.102,82) e o valor pretendido de restituição das prestações de 2019, 2020 e 2021 (R$ 171.930,13), que somados perfazem a quantia de R$ 830.032,95, que deverá ser adotado como valor da causa." (juntado a fls. 647 e repetido a fls. 693.
Destacado aqui) Houve decisão deferindo o levantamento da quantia incontroversa (documento juntado a fls. 656), com mandados de levantamento expedidos a fls. 659, 669, 683, 703, 715, 716 e 721/722.
Através de decisão saneador a fls. 713/714 foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo laudo pericial encontra-se estampado a fls. 792/806.
A parte autora depositou o valor da parcela referente ao ano de 2023 no total de R$ 644.651,58 (fls. 726).
Designada audiência para tentativa de conciliação por decisão de fls. 741, esta restou infrutífera (fls. 816).
A decisão de fls. 777 determinou o cumprimento do V.
Acórdão copiado a fls. 770/771 e o levantamento da quantia incontroversa, com mandados de levantamento expedidos a fls. 781/783 e 828.
Para manifestação sobre a prova produzida - pericial - e concomitantemente em alegações finais, as partes manifestaram-se: requeridos (fls. 832/836) e autora (fls. 838/850). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
A autora anela a consignação da prestação correspondente ao ano de 2022, no valor de R$ 658.102,82; a declaração do cumprimento da obrigação correspondente ao ano de 2022, em virtude da sua escorreita consignação, bem como para que se determine a devolução do valor excedente do depósito consignado em Juízo, ou seja, R$ 658.102,82 menos R$ 516.465,00 igual a R$ 141.637,82; a declaração de excesso de pagamento referente às prestações dos anos de 2019, 2020 e 2021; a restituição do valor pago a maior de R$ 171.930,13; a compensação do valor a ser restituído no pagamento da parcela do ano de 2023; a aplicação correta da metodologia de cálculo do valor vincendo em 2023, nos termos do acordo celebrado entre as partes, ou seja, o valor base de R$ 450.000,00 para incidência do IGPM-FGV, caso o índice for superior a 8% (oito por cento) ao ano; e, aplicação das penas de litigância de má-fé aos requeridos no valor de 20% (vinte por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade cabalmente comprovado.
Em antítese, os requeridos sustentam pela correta interpretação e aplicação da cláusula quarta da transação celebrada, já que os valores foram apresentados pelos requeridos e aprovados pela autora.
Como deixei assentado na decisão saneadora, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica pericial -, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 792/806 dos autos, donde extraio o seguinte texto: "6.
CONCLUSÃO.
Realizadas as verificações e análises nos documentos e decisões apresentadas nos referidos autos, verifica-se que os valores corretos para pagamento das parcelas são os seguintes: (...) Na inicial o requerente reporta alguns valores que foram pagos a maior, porém em análise dos referidos autos e após a apresentação do referido trabalho pericial, não se verifica valores pagos a maior, além disso os índices que foram apresentados para a atualização em 2019, 2020 e 2021 estão diferentes dos encontrados por este perito, pois não foi aplicado a regra descrita no item 3.1.
A parcela de 15/05/2022 foi paga através do deposito de fls. 97/98, no valor de R$ 658.102,82 sendo o valor correto conforme apresentado anteriormente o valor de R$ 644.651,60, existindo uma diferença a favor do requerente de R$ 13.451,22.
A parcela de 15/05/2023 foi paga através do depósito de fls. 726 no valor de R$ 644.651,60 sendo este o valor devido conforme encontrado por este perito, ou seja, o valor depositado está devidamente correto.
Diante disso conclui-se que os valores então depositados estão efetivamente corretos com os valores então devidos conforme apurado por este perito judicial aos requeridos, não tendo valores pagos a maior que devem ser restituídos." (sic fls. 285 e destacado aqui) No caso em tela, a parte autora não demonstrou qualquer irregularidade na interpretação da cláusula número 4 da transação celebrada entre as partes, não gerando valores pagos a maior a ensejar qualquer restituição por parte dos requeridos.
Desse modo, a parte autora não demonstrou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC.
O legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim onus, carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: a) Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); b) Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, impossível dar-se provimento ao pedido inicial, pois os valores estão dentro do estabelecido livremente pelas partes.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TRANSPORTADORA DO VALE LTDA em face de IONICE FALEIROS DE SOUZA BATARRA, LETÍCIA FALEIROS BATARRA, LARISSA FALEIROS BATARRA, MATILDE JUSTO DOS SANTOS e ESDRAS LOVO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Proceda-se a Serventia a correção do valor da causa no sistema SAJ/PG5 para constar: R$ 830.032,95.
Expeça-se mandado de levantamento dos valores remanescentes nos autos em favor da parte depositante (autora), devendo apresentar formulário para tanto.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Novo Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência dos pedidos, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 2º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV, do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas, fixo a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente atualizado, em favor da parte vencedora (requeridos).
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá: 1.
Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2.
Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 102. (...) VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP ? informar usuário e senha ? clicar na aba CUSTAS ? AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) ? indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001).
Clicar em Buscar. 2.1) caso a guia esteja em situação regular (paga) o sistema emitirá a seguinte mensagem: Consulta de pagamento realizada com sucesso. Águia está paga e pronta para ser autorizada a sua utilização (queima). 2.2) para autorizar a utilização da guia (queima), necessário clicar no botão Vincular Processo.
Será disponibilizada uma tela com os dados do processo.
Preencher o campo Número do Processo com o número do processo ao qual se pretende vincular a guia e clicar em Buscar.
Serão disponibilizadas as seguintes informações para conferência: Instância, Comarca, Foro, Vara/Câmara, Classe, Autor/Recorrente, CPF/CNPJ Autor/Recorrente, Réu/Recorrido, CPF/CNPJ Réu/Recorrido.
Se os dados estiverem de acordo, clicar em Vincular Processo.
O sistema exibirá a seguinte mensagem: A última atividade será clicar no botão Autorizar Serviço.
O sistema disponibilizará a seguinte mensagem: Operação realizada com sucesso. (...) 4) a partir da disponibilização do Provimento CG nº 01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, todas as Unidades Judiciais deverão proceder à efetiva utilização dos documentos (queima das novas guias DARE) juntados nos autos, certificando-se (Art. 1.093, § 6º, NSCGJ). 3.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. -
25/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2023 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2023 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 15:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:56
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/06/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 12:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 02:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 02:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/06/2023 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 14:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2023 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2023 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2023 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/06/2023 09:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2023 16:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 14:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/05/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/05/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 16:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2023 12:01
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/05/2023 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 18:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2023 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 14:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2023 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2023 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 09:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2023 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/03/2023 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2023 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 10:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2023 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2023 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2023 08:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2023 08:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/12/2022 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 09:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/12/2022 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2022 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2022 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2022 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2022 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2022 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2022 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2022 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2022 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2022 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2022 17:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2022 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2022 11:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2022 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2022 14:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2022 08:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2022 08:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/11/2022 10:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/11/2022 07:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/11/2022 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2022 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2022 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2022 19:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2022 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/10/2022 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2022 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2022 00:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2022 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2022 11:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2022 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2022 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2022 16:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2022 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2022 05:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/08/2022 12:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2022 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/07/2022 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/07/2022 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/07/2022 08:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2022 09:53
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/06/2022 09:53
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/06/2022 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2022 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2022 05:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/06/2022 12:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2022 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2022 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2022 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2022 12:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2022 09:26
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/05/2022 09:26
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/05/2022 18:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2022 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/05/2022 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2022 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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