TJSP - 1039049-65.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:44
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 15:42
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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08/05/2025 15:41
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2025 13:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/01/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:49
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:10
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:49
Remetido ao DJE
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05/11/2024 13:08
Julgada Procedente a Ação
-
15/10/2024 14:50
Conclusos para Sentença
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15/10/2024 14:49
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2024 09:05
Petição Juntada
-
17/08/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 13:46
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:53
Certidão de Cartório Expedida
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07/05/2024 15:17
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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29/04/2024 15:08
Mandado Expedido
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26/04/2024 08:45
Petição Juntada
-
17/04/2024 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:30
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 11:27
Ato ordinatório
-
15/04/2024 09:35
Petição Juntada
-
12/04/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 13:38
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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06/04/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 01:24
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 14:21
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:36
Petição Juntada
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12/03/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 10:50
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2024 10:38
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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08/02/2024 12:53
Certidão de Cartório Expedida
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19/11/2023 05:13
Suspensão do Prazo
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08/10/2023 10:56
Suspensão do Prazo
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21/09/2023 15:35
Carta de Citação Expedida
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21/09/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 10:52
Remetido ao DJE
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20/09/2023 10:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
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12/09/2023 05:32
Petição Juntada
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29/08/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB 183638/SP), Rafael Stella Sampaio (OAB 335360/SP) Processo 1039049-65.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP - 1 - Ante a informação contida no instrumento de procuração de que a parte autora possui nova denominação, deverá emendar a inicial regularizando o polo ativo da presente e providenciar a juntada aos autos cópia do novo contrato social/ato constitutivo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321 do CPC/2015). 2 - As hipóteses legais de diferimento da taxa judiciária estão previstas em rol taxativo no artigo 5º da Lei 11.608/2003: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Assim, indefiro o pedido de diferimento por não se amoldar o caso às hipóteses legais, não servindo a argumentação da parte autora para obtenção do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento de custas iniciais no valor de 1% do valor da causa (observando-se o recolhimento mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3 mil UFESPs) e despesas postais/diligência de oficial de justiça, no prazo de 15 dias.
O não cumprimento da determinação supra importará em cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC/2015. -
28/08/2023 01:53
Remetido ao DJE
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25/08/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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