TJSP - 1020574-12.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2025 03:25
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 08:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:07
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:46
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
15/10/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 17:21
Decisão de Evolução de Classe
-
11/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:42
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:55
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2024 12:10
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:24
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/12/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2023 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1020574-12.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A Financiamento e Investimento - Determino à Serventia que suprima o registro, no sistema SAJ/PG, de tramitação do feito sob segredo de justiça, pois não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Observo que, segundo os documentos apresentados, foi celebrado negócio jurídico com alienação fiduciária em garantia, houve inadimplemento da obrigação assumida pela parte demandada e esta se encontra em mora.
Estando, portanto, presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia: veículo automotor HYUNDAI I30 2.0 16V 145CV 5P MEC.
G TIPO:1, placa ENW2964, chassi KMHDC51EAAU213899, Renavam 197254217, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor preta.
Ordeno, ainda, a citação, nos termos da Lei nº 10.931/2004, que alterou parcialmente o Decreto-lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, facultando-se à parte ré a purgação da mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida, de acordo com o Recurso Repetitivo nº 1418593-MS do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias computado a partir da execução da medida liminar, nos moldes do artigo 3°, §2°, do mencionado Decreto-lei n° 911, de 1969, hipótese em que lhe será restituído o bem apreendido.
Alerto a parte autora de que, após ser realizada a apreensão do bem, ela não poderá aliená-lo ou cedê-lo enquanto não decorrido esse prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a possibilidade de purgação da mora.
Ressalto que, por força do artigo 3°, §3°, do Decreto-lei n° 911, de 1969 e do artigo 318, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e transcorrerá a partir da efetivação da medida liminar, ficando a parte demandada ciente de que a ausência de resposta ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do mencionado Código.
Acrescento que, independentemente de haver a citação e a intimação na mesma oportunidade que se concretizar a medida liminar, tornar-se-á possível, após o transcurso do prazo previsto pelo artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911, de 1969, a alienação ou a cessão do bem apreendido.
Cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, caso seja pleiteado pela parte autora e haja o recolhimento da respectiva taxa, o bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD.
Na hipótese de restar negativo o ato citatório e haver requerimento formulado nesse sentido, ficam, desde logo, DEFERIDAS as pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, considerados os mais eficazes entre os disponíveis para essa finalidade, cabendo à parte interessada comprovar o recolhimento das respectivas taxas, e, caso sejam apontados endereços a serem diligenciados, incumbirá a esta litigante recolher as despesas processuais pertinentes para que a Serventia expeça o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
A presente servirá por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado, além de ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR para que, se necessário, forneça o auxílio de força policial para acompanhar a diligência, o que, desde logo, autorizo, juntamente com a concessão da ordem de arrombamento, tudo a a critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Expeça-se a folha de rosto.
Int. -
24/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:09
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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