TJSP - 1008847-80.2023.8.26.0482
1ª instância - 01 Cumulativa de Martinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/09/2024 10:05
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Réplica
-
01/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 21:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 06:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:33
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 04:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gladiwa de Almeida Ribeiro (OAB 176149/SP), Rute Zachara Nogueira (OAB 412801/SP) Processo 1008847-80.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gisele Aparecida de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por GISELE APARECIDA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A , visando, em resumo, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que o bloqueio de seu cartão de crédito não possui causa jurídica.
Requereu, in limine, a concessão da tutela provisória de urgência para imediata liberação do plástico para uso na aquisição de bens no mercado de consumo.
Com o pedido inicial vieram documentos (fls. 15/29).
Após redistribuição dos autos a essa Comarca instaurou-se discussão acerca da juntada de documentos para aferição da justiça gratuita, tendo a parte indicado que não declara imposto de renda, bem como colacionado declaração de pobreza.
Eis a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Merece acolhimento o pedido liminar.
Como se infere,a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do CPC).
Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel.
Min José Delgado).
Em sede de cognição sumária e superficial, reputo existente tais requisitos autorizadores, uma vez que a parte autora demonstrou que não possui qualquer dívida junto ao Banco relativa ao produto contratado, nem mesmo recebeu qualquer notificação de que os serviços de cartão de crédito seria suspenso, não tendo alcançado nas soluções administrativas respostas efetivas acerca dos motivos que lhe deixaram sem acesso ao crédito.
Ademais, a urgência na concessão advém do fato de que a Autora utiliza do cartão de crédito para sua atividade laboral, como vendedora de trufas, bem como para gastos ordinários para sobrevivência, haja vista o teor das faturas colacionadas.
Em arremate, considerando que os valores disponibilizados como limites não são altos, o deferimento da tutela não ocasionará prejuízos significativos a Instituição Financeira.
Ressalta-se, ainda, que não vislumbro a possibilidade de irreversibilidade da medida, eis que, caso vencido a parte autora na demanda, poderá ser determinada a sua condenação no ressarcimento dos prejuízos ocasionados as requeridas (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, Ed.
RT, 5ª ed., p. 735).
Destarte, de rigor o deferimento da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulada, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a imediata liberação e disponibilidade do limite total do cartão de crédito Ourocard Empresarial Fácil Visa nº 4854 e final nº 3720, sob pena de multa cominatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se a parte requerida para contestação no prazo legal, sob pena de se presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na exordial, bem como do inteiro teor da presente decisão para o imediato cumprimento e comunicação nos autos.
Havendo declaração de hipossuficiência financeira, e ainda, considerando a sua presunção iuris tantum de veracidade, DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Martinópolis (SP), 22 de agosto de 2023.
Dr(a).
LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
24/08/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/06/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/06/2023 09:46
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
31/05/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/05/2023 09:04
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/05/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
24/05/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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