TJSP - 1010318-52.2015.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010318-52.2015.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Yolanda Montanheiro Ribolli - - Ricardo Ribolli - - Maurício Luis Ribolli - - Gustavo Ribolli - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Trata-se de petição dos exequentes (fls. 411/420) requerendo a intimação do executado para pagamento de saldo remanescente, sob o argumento de que os depósitos judiciais realizados para garantia do juízo não elidem a mora, devendo os encargos previstos no título executivo incidir até a data do efetivo levantamento dos valores.
O executado, em sua manifestação de fls. 424/426, opôs-se ao pedido, sustentando a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso, por violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, alegando a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da tese e a análise de outros temas pendentes. É o relatório.
DECIDO.
A questão central reside em definir se os depósitos efetuados pelo banco executado a título de garantia do juízo (fls. 125 e 371) foram suficientes para cessar a sua mora e, consequentemente, a incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) previstos no título executivo.
A pretensão dos exequentes prospera.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, revisou o entendimento anteriormente consolidado e firmou nova tese sob o Tema Repetitivo 677, nos seguintes termos: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Este novo posicionamento é de aplicação imediata e vinculante, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
A alegação do executado de que se deveria aguardar o trânsito em julgado da tese não se sustenta, notadamente porque o próprio STJ, ao julgar os embargos de declaração opostos no referido recurso repetitivo, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos do novo entendimento, confirmando sua aplicabilidade aos processos em curso.
A lógica do precedente é clara: o depósito para garantia do juízo não equivale ao pagamento voluntário.
O valor fica à disposição do juízo, e não do credor, que só o recebe ao final da demanda.
Durante esse período, a mora do devedor persiste, devendo ele arcar com os encargos estabelecidos no título executivo.
A correção e os juros remuneratórios aplicados pela instituição depositária (conforme Súmula 179 do STJ) são meramente deduzidos do montante total devido ao final, não havendo que se falar em bis in idem ou enriquecimento ilícito do credor.
Adoto, por seus precisos fundamentos, o entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - TEMA 677 DO STJ - Decisão de aplicação da revisão do tema 677 do STJ para o cálculo do saldo remanescente - Insurgência do Banco executado (agravante) - Descabimento - Atualização do débito remanescente até o efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp. (repetitivo) nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, sobretudo após a rejeição, pelo C.
STJ, dos embargos declaratórios opostos no mencionado recurso repetitivo, por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos do novo Tema 677 - Efeito vinculante imediato, nos termos do art. 1.040 do CPC - Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP - Conflito, ou "bis in idem", entre a Súmula 179 do STJ e o novo tema 677 do STJ não verificado - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230500-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/08/2025) Dessa forma, os cálculos apresentados pelos exequentes às fls. 419/420, que apuram o saldo remanescente mantendo a incidência dos encargos do título judicial até a data do levantamento (22/11/2024) e deduzindo o valor efetivamente recebido, estão corretos e em conformidade com a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de fls. 411/420 e, por conseguinte, determino a intimação do executado, BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 125.716,26 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e dezesseis reais vinte e seis centavos), atualizado para dezembro de 2024, devendo o valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de então até o efetivo pagamento.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULO ROBERTO VIEIRA (OAB 115810/SP), PAULO ROBERTO VIEIRA (OAB 115810/SP), PAULO ROBERTO VIEIRA (OAB 115810/SP), PAULO ROBERTO VIEIRA (OAB 115810/SP) -
20/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:56
Mudança de Magistrado
-
10/04/2025 11:57
Petição Juntada
-
21/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:18
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 10:42
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 09:56
Petição Juntada
-
13/12/2024 16:15
Documento Juntado
-
22/11/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 14:18
Documento Juntado
-
19/11/2024 14:18
Documento Juntado
-
14/11/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 13:39
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
21/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:44
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2024 14:47
Petição Juntada
-
24/04/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:12
Decurso de Prazo
-
27/11/2023 13:04
Mudança de Magistrado
-
21/09/2023 11:28
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/08/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dirce Delazari Barros Bertolaccini (OAB 124909/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1010318-52.2015.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Yolanda Montanheiro Ribolli, Ricardo Ribolli, Maurício Luis Ribolli, Gustavo Ribolli - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação apresentada.
Após, os autos serão remetidos à conclusão. -
25/08/2023 09:37
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 13:32
Mudança de Magistrado
-
18/04/2023 05:42
Petição Juntada
-
15/04/2023 06:25
Petição Juntada
-
29/03/2023 05:55
Petição Juntada
-
07/03/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
06/03/2023 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/12/2022 15:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
31/10/2022 09:45
Petição Juntada
-
28/10/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 06:03
Remetido ao DJE
-
26/10/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:21
Mudança de Magistrado
-
19/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:32
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
19/09/2022 14:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/02/2022 16:19
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2021 13:29
Mudança de Magistrado
-
13/11/2021 13:19
Mudança de Magistrado
-
13/11/2021 13:13
Mudança de Magistrado
-
13/11/2021 13:04
Mudança de Magistrado
-
20/04/2021 23:40
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 22:58
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 13:13
Suspensão do Prazo
-
27/10/2020 01:19
Suspensão do Prazo
-
12/06/2020 23:28
Suspensão do Prazo
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09/05/2020 23:06
Suspensão do Prazo
-
05/04/2020 02:27
Suspensão do Prazo
-
21/03/2020 05:05
Suspensão do Prazo
-
28/02/2020 23:49
Suspensão do Prazo
-
18/10/2019 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2019 10:56
Remetido ao DJE
-
16/10/2019 18:21
Decisão
-
16/10/2019 17:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 12:31
Ofício Juntado
-
28/02/2019 01:27
Suspensão do Prazo
-
06/12/2018 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2018 10:54
Remetido ao DJE
-
04/12/2018 18:31
Decisão
-
04/12/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 18:36
Petição Juntada
-
14/08/2018 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2018 11:43
Remetido ao DJE
-
10/08/2018 15:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
09/08/2018 10:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 10:58
Certidão de Cartório Expedida
-
11/06/2018 04:39
Suspensão do Prazo
-
11/12/2017 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2017 11:34
Remetido ao DJE
-
06/12/2017 11:56
Ato ordinatório
-
14/11/2017 13:35
Petição Juntada
-
06/11/2017 13:57
Petição Juntada
-
19/10/2017 07:11
AR Positivo Juntado
-
06/10/2017 18:14
Carta de Intimação Expedida
-
20/09/2017 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2017 10:56
Remetido ao DJE
-
18/09/2017 20:02
Decisão
-
18/09/2017 14:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2017 01:54
Petição Juntada
-
24/04/2017 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2017 15:23
Certidão de Cartório Expedida
-
20/04/2017 11:39
Remetido ao DJE
-
18/04/2017 17:49
Decisão
-
18/04/2017 13:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2016 13:00
Petição Juntada
-
21/07/2016 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2016 11:09
Remetido ao DJE
-
15/07/2016 15:19
Decisão
-
15/07/2016 12:33
Conclusos para decisão
-
15/04/2016 21:57
Suspensão do Prazo
-
06/03/2016 11:03
Petição Juntada
-
19/02/2016 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2016 11:41
Remetido ao DJE
-
17/02/2016 18:39
Decisão
-
17/02/2016 16:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2015 16:50
Petição Juntada
-
24/08/2015 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2015 11:40
Remetido ao DJE
-
19/08/2015 09:43
Decisão
-
18/08/2015 14:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2015 18:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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